Cidades

[FUNDEF] Professores querem rateio imediato, prefeituras protelam pagamento e MPF aconselha cautela

10/05/2021
[FUNDEF] Professores querem rateio imediato, prefeituras protelam pagamento e MPF aconselha cautela

Carreata em Palmeira dos Índios foi puxada por professores que trabalharam na época do FUNDEF. Prefeitura que assinou TAC para não pagar servidores protela pagamento e SINTEAL quer rateio para todos servidores. Ministério Público diz que o momento é de cautela e aguarda decisão posterior uma vez que a recente lei não esclarece pontos específicos e jurídicos, como a coisa julgada e o direito adquirido, institutos que regem decisões judiciais e Termos de Ajuste de Conduta firmados no sentido de garantir a integralidade de valores de precatórios

Após mais de três anos que 12 municípios assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na sede da Procuradoria da República em Alagoas, no qual se comprometeram a aplicar recursos oriundos de processos judiciais, relacionados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), exclusivamente na educação dos respectivos municípios, entretanto foi aprovada no Congresso Nacional uma legislação específica 14.057-2020 acerca do tema proposta pelo ex-deputado federal e atual prefeito de Maceió João Henrique Caldas (PSB)

Conforme o TAC firmado, os recursos devem ser revertidos integralmente para a educação básica de cada município, assim como os gestores asseguraram que não utilizarão os recursos para rateio, divisão, repartição entre os profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública visando atingir o patamar de 60%, mesmo que haja uma legislação municipal prevendo isso.
Fora isso, o acordo não prevê que sejam pagos os honorários advocatícios contratados de eventual parcela, já que não se refere ao objeto da transação por se tratar de direito de terceiros não integrantes do acordo. Além disso, visando a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos estes serão depositados em contas especificas e já informadas.

Conforme o entendimento do Ministério Público Federal em Alagoas (MPF-AL), o momento atual é de cautela. Uma vez que a recente lei não esclarece pontos específicos e jurídicos, como a coisa julgada e o direito adquirido, institutos que regem decisões judiciais e Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados no sentido de garantir que a integralidade de valores provenientes de precatórios do Fundef sejam aplicados unicamente na educação.

Para o órgão, a lei e a sua aplicação ainda precisam passar por estudos e análises para que o entendimento institucional nacional seja firmado, respeitando a independência funcional de procuradores da república e de promotores da justiça.

Já o advogado Adeilson Bezerra, disse que existiam anteriormente inúmeras incertezas, pois haviam diversos TACs celebrados entre o Ministério Público Estadual e Federal com as prefeituras, para preservar os 60% dos recursos do Fundef para o pagamento dos professores ativos, inativos e pensionistas. “Com a sanção de legislação específica sobre o tema, ficou autorizado o pagamento de forma imediata aos professores que trabalharam entre os anos de 1998 e 2006”, explicou.

Ainda segundo o advogado, os gestores municipais estão querendo fazer política e inserir outras categorias profissionais nessa situação. “Se os prefeitos não pagarem de imediato vão dar margem a outras categorias busquem o mesmo benefício”, pontuou.

Segundo o Sinteal, a lei não cita a data específica para o pagamento dos profissionais, apesar de estar bem clara.

Os municípios que firmaram os TACs em 2017 foram os seguintes: Palmeira dos Índios, Belo Monte, Carneiros, Olho D Água do Casado, Ouro Branco, Senador Rui Palmeira, Cacimbinhas, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Maravilha, Olho D Água Grande, Olivença, Palestina, Pão de Açúcar, Porto Real do Colégio, Tanque D Arca, Taquarana e Traipu.

Prefeitos querem incluir outras categorias, além dos professores no rateio dos recursos

Sindicatos não podem cobrar através de advogados honorários dos servidores que tem direito ao rateio

O veto do presidente da República no parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020 foi derrubado. O conteúdo deste dispositivo dispõe que os recursos dos precatórios do Fundef deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. Assim, o êxito se deu em virtude de ação parlamentar e não por escritório de advocacia especializado e por óbvio o parlamento não cobrou nada para que fosse concedido precatório aos professores. Aqui ficam excluídos valores que já foram destacados que se referem aos honorários de escritórios que celebraram contrato com associações de municípios que desenvolveram a tese de buscar recursos do FUNDEF para as prefeituras cujo desfecho se encontra suspenso por decisão do Ministro Luís Fux.

Alguns Sindicatos de vários Estados celebraram contratos com escritórios especializados para que quando o recurso chegasse aos municípios, os Prefeitos ficassem impossibilitados de “gastar” o recurso que pertencia aos professores e, que ficasse bloqueado 60% do seu montante para os profissionais do magistério do ente público credor. O MP e o TCU já haviam  recomendado á todos os prefeitos  que reservassem  o mesmo percentual para aguardar a resolução do caso. Alguns Sindicatos que representam a categoria celebraram contatos com escritórios especializados e agora desejam reter 20% (vinte por cento) do recurso para pagamento de honorários. É aqui que reside o busílis da questão, vejamos:Já se encontra retido, destacado por decisão do TRF5 o montante de 20% para pagamento dos escritórios que “desenvolveram a tese, o que me parece justo, entretanto quanto à cobrança de mais 20% dos professores para pagamento de mais honorários ultrapassa o limite da legalidade, pois é incompatível a assistência sindical e a cobrança de honorários advocatícios contratuais, sob pena de caracterizar risco de lesão à finalidade institucional dessa assistência.

Se não houve contrato escrito entre o professor e o escritório contratado pelo Sindicato não há porque se falar em honorários, pois não é permitido, em casos de assistência judiciária para ser o patrono assistente, cobrar honorários dos associados assistidos, mesmo em caso de êxito da ação. Tampouco não pode haver cobrança de honorários ou taxas de manutenção dos não associados, pois existe norma legal para o custeio da despesa.

O que é devido é o honorário advocatício sucumbencial na íntegra, desde a fase de conhecimento até a execução da sentença, máxime no tocante aos representados sindicalizados por força do custeio à atividade sindical. Assim, não é licito e tampouco ético, em tese, a cobrança de honorários suplementares, porque é imoderado cobrar honorários nas fases de conhecimento e execução de sentença de simples e automática liquidação processual.Se os escritórios contratados pelos sindicatos ajuizaram ação para bloqueio dos recursos, fizeram contra ente público e a estes devem ser dirigidos a cobrança de honorários e nunca ao Professor.

Destaca-se que a escolha do advogado cabe ao cliente, no caso o professor, de forma livre e não através do Sindicato, ainda vale ressaltar que o precatório do FUNDEF conferido na  Lei nº14.057, de 11 de setembro de 2020 é destinado somente aos professores como forma de valorização do Magistério, logo não é destinado a todos os outros servidores da Educação.