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Palmeira: Justiça suspende novo aumento de vereadores e manda devolver diferença se já tiver sido pago o salário
Atendendo um pedido do Ministério Público Estadual, o juiz André Parizio decidiu hoje (1) na ação popular de n. 0700592-03.2016.8.02.0069 suspender imediatamente os efeitos da Lei 2119/2016 que restaurava o aumento dos vereadores de Palmeira dos Índios.
A decisão do magistrado se refere a uma lei aprovada na sessão extraordinária realizada no último dia 20 de janeiro, que revogou a chamada “Lei do trem da alegria”, que deu aumento salarial aos vereadores em 2020 de R$5 mil para R$8 mil e restaurava uma lei de 2016 que aumentava o salário de R$5 mil para R$7,5mil.
André Parízio determinou a manutenção dos vencimentos em valor anterior à aprovação do referido projeto, abstendo-se o Legislativo Municipal de realizar qualquer pagamento com fulcro na Lei Municipal nº. 2119/2016, cuja repristinação fora aprovada na sessão extraordinária realizada no dia 20/01/2021, sob pena da fixação de multa diária no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e sem de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O juiz mandou ainda que se intimasse a Câmara, por meio de sua Procuradoria Jurídica, bem como o Presidente da Câmara Municipal, pessoalmente, ressalvando que, caso já tenha sido realizado qualquer tipo de pagamento com base na lei combatida, deverá o Presidente da Câmara intimar os Vereadores para realizar, imediatamente, a devolução dos valores excedentes à conta da Câmara, sob pena de responsabilização pessoal, inclusive por improbidade administrativa e sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas atípicas.
Prefeito vetou lei restaurada
Na sexta-feira, 29, uma publicação do Diário Oficial do Município trouxe o veto do prefeito Julio Cezar ao projeto de lei que restaurava o aumento dos vereadores palmeirense.
Conforme o Parecer n 061/2021 da Procuradoria Geral do Município, o projeto tornou-se inviável ao ter violado a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com fundamento no § 1º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município.
A procuradoria também ressaltou que na hipótese em que tenham sido pagos valores oriundos da Lei Municipal nº 2.199 de 23 de dezembro de 2016, cujo aumento é nulo de pleno direito, sendo possível a configuração de dano ao erário, na forma do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
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