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Candidatas laranjas: até quando teremos isso?

17/12/2020
Candidatas laranjas: até quando teremos isso?

Novamente, nas eleições municipais do último dia 15 de novembro, tivemos situações de suspeita de candidaturas laranjas. O Ministério Público apura irregularidades envolvendo candidatas nas cidades brasileiras.

Das 173 mil mulheres aptas a disputar o cargo de vereador no domingo do primeiro turno das eleições no Brasil, 6.372 tiveram apenas um ou nenhum voto.
As fraudes apontadas consistiram na burla ao disposto no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que exige que no mínimo 30% (trinta por cento) dos candidatos as cadeiras do legislativo sejam do sexo feminino.

O objetivo deste regramento de cota de participação de mulheres nas eleições consiste na ampliação da atuação feminina no cenário político brasileiro. Porém, as primeiras eleições (2018) foram palco de candidatas “fake”, ou seja, candidaturas que serviram única e exclusivamente para cumprir a exigência legal.

Embora esta regra tenha sido introduzida na Lei das Eleições em setembro de 2009, portanto, com aplicação para as eleições de 2010 (deputados estaduais e federais), apenas a partir das eleições de 2016 (vereadores) o Poder Judiciário foi provocado a se manifestar sobre o tema.

O Tribunal Superior Eleitoral enfrentou a questão pela primeira vez no Respe nº 19392 e, por quatro votos a três, decidiu que a utilização de candidatas “laranjas” resulta na cassação de toda a coligação que se uniu para a disputa ao cargo de vereador de Valença do Piauí (PI) na eleição municipal de 2016.

O voto vencedor, do ministro Jorge Mussi, pautou-se no entendimento de que “todo o conjunto de candidatos acabou sendo beneficiado” com a utilização das “candidatas laranjas”, uma vez que sem elas não atingiriam o mínimo.
Com isso, todos os candidatos eleitos pela coligação tiveram seus mandatos cassados, conforme se extrai do excerto do voto:

“A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais. A gravidade dos fatos é incontroversa”.

O ministro relator destacou que “sem candidaturas laranja, o partido não teria cumprido as exigências para participar das eleições” e finalizou afirmando que “A gravidade dos fatos é incontroversa”. Naquela oportunidade o atual presidente do TSE, ministro Roberto Barroso acompanhou o relator.

Há se verificar que as candidatas laranjas receberam valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997, teremos outras implicações, inclusive criminais, na medida em que se locupletaram de recursos públicos mediante fraude. Nessas eleições, conforme levantamento realizado pelo jornal O Estado de S. Paulo, a verba na conta de mais de 500 candidatas causa estranheza, já que todas tiveram desempenho pífio nas urnas, e pode ser mais um indício do “laranjal partidário”, com o lançamento de concorrentes “de fachada”.

Enquanto acharmos normal que situações como essas aconteçam, continuaremos observando o ingresso de políticos vocacionados a burlar o sistema. Candidatas laranjas: até quando teremos isso? Com a palavra a Justiça Eleitoral. Acorda Brasil!