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SENTENÇA: Júlio Cézar e Márcio Henrique têm 30 dias para pagar R$53.205 de multa por divulgar pesquisa irregular
Dr. André Luís Parizio Maia Paiva
O Juiz eleitoral de Palmeira dos Índios André Luiz Parizio Maia Paiva decidiu hoje (25) multar o candidato a prefeito Julio Cezar (PSB) e seu vice Márcio Henrique (Cidadania) na representação de nº. 0600216-18.2020.6.02.0010 tramitante na 10º Zona Eleitoral de Palmeira dos Índios por divulgação de pesquisa irregular.
A ação foi movida pela Coligação “Trabalhando com a Verdade, com Amor e Respeito ao Povo” através do advogado Abdon Almeida Moreira que identificou que Julio Cezar e Márcio Henrique – cada um – teriam compartilhado, em seus stories na plataforma instagram, matéria que faria alusão à existência de pesquisa eleitoral irregular, em afronta à legislação eleitoral.
O juiz André Parizio Paiva escreveu em sua sentença que “a conduta dos Representados de “divulgar pesquisa eleitoral não registrada no site do TSE” constitui ato ilegal que traz consequências sérias, pois impede ou dificulta a ação fiscalizadora dos partidos políticos e do Ministério Público, vez que na medida em que não se tem o registro da pesquisa, não se sabe qual a metodologia aplicada, os critérios utilizados, a margem de erro, a área de abrangência e o quantitativo de pessoas entrevistadas, e pior, não se sabe nem mesmo se efetivamente fora realizada a pesquisa eleitoral, induzindo assim, de forma leviana, os eleitores a votarem no candidato apontado como o que detém as maiores intenções de votos. O fato de os Representados apenas terem replicado matéria feita por terceiros não os eximem de culpa, já que a responsabilidade pelos atos de propaganda é do candidato, que a divulgou diretamente em sua rede social, mesmo sabendo que a pesquisa não estaria registrada ou, pior, que sequer existe de fato”, disse.
O juiz julgou procedente a representação e condenou os Representados-candidatos Júlio Cézar e Márcio Henrique ao pagamento de multa, no valor mínimo legal, R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
Ambos terão 30 dias para efetuarem o pagamento da multa no prazo de 30 dias, sob pena ser considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal.
Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.
Leia a sentença na íntegra abaixo
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