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[Arapiraca] Juíza indefere inclusão de Luciano Barbosa e de 25 candidatos a vereador do MDB no sistema de candidatos

25/10/2020
[Arapiraca] Juíza indefere inclusão de Luciano Barbosa e de 25 candidatos a vereador do MDB no sistema de candidatos

Juíza Ana Raquel

A Justiça eleitoral da 55ª Zona, acabou de indeferir a inclusão do nome de Luciano Barbosa, seu vice e dos 25 candidatos a vereador do MDB no sistema de candidatos.

A sentença foi publicada hoje (25) às 19h,  no Mural Eletrônico do TSE com todo o teor da decisão da juíza eleitoral Ana Raquel da Silva Gama que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do MDB, visto que a ata de Convenção Municipal realizada no dia 15 de setembro fora anulada pelo próprio MDB também em 15 de setembro, em decisão interna corporis.

A juíza também declarou a nulidade das atas das Convenções realizadas no dia 16 de setembro, tanto a presidida pelo órgão Estadual quanto pelo órgão Municipal do MDB, de maneira que as 25 (vinte e cinco) candidaturas proporcionais vinculadas ao Partido MDB não possuem as condições legais para concorrer às eleições deste ano.

A assessoria jurídica do candidato Luciano Barbosa recebeu com serenidade a decisão proferida pela juíza da 55ª zona eleitoral de Arapiraca.  Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias.

Leia a sentença:

“Trata-se da análise do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP apresentado pela Coligação “PARA ARAPIRACA VOLTAR A CRESCER”, formada pelos Partidos MDB, DEM, PSC, PL, PT e PC do B, e que diz respeito aos candidatos a Vereador pelo Partido MDB em Arapiraca: Leandro Barbosa de Almeida, José Carlos Braz, Wellington de Magalhães Silva, Silvania Nunes Leite, Clebio Correia Araújo, Francisco de Souza Irmão, Isaias Felix de Menezes, Cicero Costa Dantas, Vera Lúcia da Silva, Isaunel Ferreira dos Santos Lima, Maria Ana Santos Andrade, Fábio Henrique de Lima Bezerra, Marcio José da Silva, Roseane Vieira dos Santos, Paulo Cesar da Silva, Josrias de Albuquerque Barbosa, Maria Aparecida Bento de Barros, Maria de Lourdes Carvalho de Oliveira, Fany Gabriella Peixoto Braga, Ivan Galdino da Silva, Rosilda Ferreira de Lima, Kleydson Vytor Ferro Vanderlei, Rogério Pereira Melo, Josiene Maria da Silva e Eufrásio Pedro Paulino.

Como se vê dos autos, foram apresentadas três atas convencionais pelo mesmo partido, MDB, conforme ID’s 6114710, 6114714 e 6114716.

Considerando, portanto, que o presente DRAP está relacionado, justamente, à regularidade dos atos para indicação dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, encabeçados por membros do MDB, respectivamente, importa a análise das respectivas formalidades em relação ao partido em questão, bem como à validade das atas apresentadas nos autos.

Verificam-se dos eventos ID’ 11161867 a comprovação de regularidade do órgão municipal do Partido da Coligação autora do DRAP.             

Também constam dos autos a impugnação apresentada pela Coligação “JUNTOS SOMOS TODOS ARAPIRACA”, representando os Partidos PSD, AVANTE, REPUBLICANOS e PSL (ID 11037595), as quais não chegaram a ser analisadas em seus méritos, visto que em decisão proferida nestes autos (ID 15115878), fora acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa das Coligações em questão para impugnar o referido DRAP, sendo a ação extinta sem resolução do mérito em relação ao mesmo.

Permanece em discussão nos autos a impugnação apresentada pelo Diretório Estadual do MDB (ID 11187405). Na oportunidade, o órgão asseverou que as convenções partidárias realizadas pelo diretório municipal do MDB de Arapiraca, nos dias 15/09/2020 (ID. 6114710) e 16/09/2020 (ID 6114716), não teriam nenhum valor jurídico, visto que descumpriram normas partidárias internas.

Busca, com isso, o reconhecimento da prevalência e validade do ato convencional realizado pelo Diretório Estadual do partido (ID 6114714), no qual se assentou que não seriam indicados, pelo MDB, candidatos ao pleito eleitoral deste ano; nem ao cargo de prefeito e vice-prefeito e nem ao cargo de vereador.

Sustenta a parte impugnante que as convenções do Diretório Municipal de Arapiraca – posteriormente dissolvido – foram declaradas nulas pelo MDB Nacional e Estadual, bem como que os convencionais do Diretório Municipal de Arapiraca se recusaram a votar os termos estabelecidos por Resolução do MDB Estadual, ratificada pelo MDB Nacional.

Salienta que, a fim de sanar os vícios e viabilizar as candidaturas proporcionais e majoritárias do MDB no município, foi convocada e realizada nova Convenção pela Comissão Executiva Estadual – cuja permissão normativa decorreria do art. 27, § 2°, do Estatuto do MDB, mas a recusa do Diretório Municipal do MDB em respeitar a diretriz, as deliberações e o Estatuto do Partido, acarretou na ausência de candidatos escolhidos em convenção para disputar as eleições de 2020 no município.

Por conta desse último fato é que teria sido aberto procedimento de dissolução do diretório municipal, o qual foi ultimado posteriormente.

Sobre a diretriz emanada pelo Diretório Estadual, chancelada pelo Nacional, que previa a disputa da candidatura a Prefeito de Arapiraca entre as pessoas de Ricardo Nezinho e Daniel Barbosa, destaca que fora traçada para evitar a perda do cargo de vice-governador, eleito por um projeto de partido, que utilizou recursos do fundo partidário, humanos e políticos, o que geraria encolhimento partidário. O fato de o Diretório Municipal de Arapiraca, em convenção realizada no dia 15/09/2020, não ter seguido a diretriz em questão – visto que indicou para a disputa a pessoa de Luciano Barbosa da Silva –, teria evidenciado o seu desprezo pelas regras de disciplina partidária, razão pela qual os órgãos diretivos do MDB Estadual e Nacional declararam sua nulidade.

Em relação às condutas do Diretório Nacional – que ratificou as diretrizes político-partidárias firmadas pelo Diretório Estadual do MDB –, destaca que foram pautadas nos artigos 17, §1º, da Constituição Federal, 3º e 5º, da Lei Federal n.º 9.096/1995, assim como no afã de manter a integridade nacional, o desempenho eleitoral, o progresso e desenvolvimento partidário, conforme previsão do Estatuto Partidário (art. 61, I, V, VI e VII).

Em relação às normas partidárias, a parte impugnante faz menção ao art. 4º do Estatuto do MDB, que trata das diretrizes fundamentais para organização e funcionamento do Partido.

Finalizando, aponta que, em novo ato atentatório ao Estatuto partidário, o Diretório Municipal registrou uma ata no sistema Candex, bem como colocou em votação matéria em contrariedade ao que já determinado em Resolução do Diretório Estadual, ratificada pelo Órgão Diretivo Nacional, de modo que estaria demonstrada a tentativa de usurpação dos poderes da Comissão Executiva Estadual de realizar a convenção convocada para o dia 16 de setembro de 2020. Esta, apesar de também figurar no presente DRAP, também teve sua nulidade reconhecida pela Comissão Executiva Nacional do Partido.

Desse modo, a parte impugnante pleiteia o reconhecimento da Convenção realizada pela Comissão Executiva Estadual, que não indicou candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e o indeferimento do registro do DRAP protocolado pela coligação PARA ARAPIRACA VOLTAR A CRESCER, integrada pelos partidos MDB, DEM, PSC, PL, PT, PC do B.

Foram anexados em sequência diversos documentos.

Ato contínuo, a Coligação “PARA ARAPIRACA VOLTAR A CRESCER” apresentou sua contestação em evento ID 14944131, dando conta, no mérito, de que todas as deliberações tomadas pelo MDB Municipal foram legais, legítimas e estatutárias.

Destaca que o Estatuto do MDB estabelece que a convocação e realização da convenção partidária é de competência do Diretório Executivo do nível correspondente à eleição. Nesse sentido, o Diretório do MDB de Arapiraca publicou edital nos dias 03 e 04/09/2020, convocando os convencionais para a convenção municipal a ser realizada o dia 15/09/2020, a fim de deliberar sobre a escolha dos candidatos e para a formação de coligações. Dessa maneira, sustenta a inadmissibilidade de qualquer tipo de interferência pelos órgãos partidários superiores.

Frisa, ainda sob esse aspecto, que, nos termos do art. 27, § 2º, do Estatuto do MDB, a única hipótese de o Diretório Estadual convocar e realizar a convenção municipal ocorreria quando o Diretório Municipal deixasse de realizá-la, mas que este não seria o caso dos autos, pois que a convocação teria ocorrido, o que implicaria na nulidade do ato convocatório expedido pela Comissão Executiva Estadual no dia 12 de setembro de 2020. Sobre esta, a Coligação impugnada ressalva que também não teria preenchido o requisito temporal previsto no art. 27, I e § 2º do Estatuto do partido, bem como sua fundamentação genérica e amparada em motivos inexistentes, futuros e incertos, ensejaria defeito formal e nulidade material do ato convocatório.

Continua a afirmar que, no dia em que o edital oriundo da Estadual foi publicado no Diário Oficial do Estado em 12/09/2020, de modo que não havia nenhuma diretriz ou princípio programático estabelecido pelo Diretório Estadual referente às eleições do Município de Arapiraca, a qual só teria sido encaminhada ao Diretório Municipal em 15 de setembro de 2020.

Por entender que os motivos determinantes do ato em comento encontram-se eivados de nulidade, os impugnados buscam seu afastamento.

Ainda em sede de defesa, a Coligação impugnada rememora que o art. 7º, § 1º da Lei das Eleições autoriza que o estatuto do partido estabeleça normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações e, em caso de omissão do partido, caberá ao órgão de direção nacional do mesmo estabelecer as referidas, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições.

Continuam a destacar que e o Estatuto do MDB (ID nº 11167776) não estabelece normas específicas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, sendo este fato uma das razões pela qual teria sido expedida, pelo Nacional, a Resolução MDB nº 01/2020, publicada no Diário Oficial da União de 17/03/2020, a qual edita normas para disciplinar as eleições municipais de 2020. Indica que na Resolução não existiria previsão para que os Diretórios superiores pudessem determinar aos convencionais do Diretório Municipal, em lista fechada, os nomes dos únicos filiados que poderiam ser escolhidos como candidatos para as eleições municipais de 2020.

Destacam, ademais, que a Resolução em questão prevê a necessidade de registro das candidaturas até 48 horas antes da Convenção partidária, o que não teria sido cumprido pelos candidatos indicados pela Comissão Executiva Estadual do partido. Dessa forma, pugnam pelo reconhecimento da ilegalidade da Resolução Estadual que indicou os candidatos aptos à votação interna, bem como do ofício que comunicou o cancelamento da convenção inicialmente marcada para 15/19/2020.

Novamente sobre a Resolução em comento, sustentam que o Diretório Estadual não possuiria competência ou legitimidade para estabelecê-la, fixando diretrizes ao órgão partidário inferior, sendo tal atribuição deferida ao órgão Nacional do partido, consoante art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.

Mais adiante em sua defesa, a parte impugnada aduz que as decisões do Presidente da Comissão Executiva Nacional do MDB que chancelaram as diretrizes da Comissão Executiva Estadual e anularam as convenções do Diretório Municipal realizadas nos dias 15 e 16/09/2020, seriam formal e materialmente nulas e, portanto, desprovidas de qualquer efeito jurídico, vez que a anulação de convenção partidária, pelo Diretório Nacional, somente seria possível quando o órgão de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, de acordo com o preconiza o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97.

Reafirmam a nulidade dos atos proferidos pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ressaltando que houve afronta a imperativo constitucional, vez que a decisão que anulou a deliberação do órgão partidário de nível inferior e os atos dela decorrentes não assegurou a ampla defesa e o contraditório como condição de validade e eficácia.

Fundamentam o tópico no fato de que a primeira decisão do Presidente da Comissão Executiva Nacional, tomada após provocação do Presidente da Comissão Executiva Estadual e que anulou a convenção partidária realizada no dia 15/09/2020, teria sido proferida de imediato e sem oitiva prévia do Diretório Municipal de Arapiraca, anulando a Convenção realizada no dia 15/09/2020, sendo o referido órgão municipal notificado, no mesmo dia, com a finalidade de apresentar as razões pelas quais descumpriu as diretrizes do órgão estadual. A defesa escrita do Diretório Municipal de Arapiraca teria sido apresentada no dia 17/09/2020, porém a referida decisão anulatória nunca teria sido submetida à apreciação da Comissão Executiva Nacional, que não teria se reunido para deliberar acerca da decisão monocrática que anulou a convenção do dia 15/09/2020.

Na mesma linha, apontam para a decisão do Presidente da Comissão Executiva Nacional, que anulou a convenção municipal realizada no dia 16/09/2020, pois também não teria sido dada, ao Diretório Municipal, a oportunidade de se manifestar sobre a mesma.

Afirmam, ainda, que não haveria previsão no Estatuto do MDB para que os Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Estadual ou Municipal possam, monocraticamente, decidir ad referendum do órgão partidário respectivo, nem mesmo há previsão quanto ao limite de tempo em que a decisão deveria ser submetida ao colegiado, sob pena de perder sua eficácia. Haveria, por outro lado, norma que indica o caráter indelegável da tomada de decisão de competência do órgão colegiado, conforme § 1º do art. 33 e art. 36.

Continuam a frisar que as hipóteses para tomada de decisão ad referendum estariam previstas, apenas nos arts. 52 e 77, XII do mesmo Estatuto. Sob esse mesmo argumento, pugnam pelo reconhecimento da nulidade dos atos do Presidente da Comissão Executiva Estadual.

Em penúltimo tópico, a parte impugnada faz menção aos arts. 17, I, da Constituição Federal de 1988 e 7º, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.504/97 para defender a impossibilidade de admissão de diretrizes partidárias oriundas dos órgãos estaduais dos partidos, matéria que seria cometida apenas ao órgão nacional, de modo que seria inconstitucional a Resolução Estadual.

Em último tópico da defesa, a Coligação impugnada advoga pelo reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados pelo MDB Estadual, visto que almejariam finalidades ilícitas. Com efeito, invocando a teoria das nulidades, asseveram que o ato jurídico nulo é impassível de convalidação ou ratificação a posteriori, na esteira do que determina a inteligência do art. 169 do Código Civil.

Diversos documentos também foram acostados pela Coligação em comento nos eventos seguintes.

Mais adiante, o órgão impugnante ainda apresentara sua réplica (ID 16335379), ocasião em que destacou – em rebate à alegação de que a pessoa de Luciano Barbosa encontra-se em pleno gozo dos direitos políticos – que o candidato, atualmente, não possui filiação partidária. Indo além, indica que a parte impugnada confirma que a eleição em Arapiraca possui relevância para as estratégias do partido em nível estadual, de modo que não caberia ao Diretório Municipal de Arapiraca, isoladamente, escolher candidato majoritário contrário ao projeto e interesses partidários em nível coletivo.

Sustenta que a posição dos diretórios Estadual e Nacional do MDB, quanto à escolha de candidatos para Arapiraca, chegou ao conhecimento dos membros do diretório municipal antes mesmo de finalizada a convenção por ele realizada no dia 15/09/2020 e, mesmo assim, teria sido desrespeitada. Afirmam, ainda, que tal posição era muito clara, e fruto de vários e longos debates internos, a qual consistia na indicação para candidatos majoritários dos nomes de Ricardo Nezinho e de Daniel Barbosa.

Pontuam, nesse sentido, que a motivação para a indicação dos nomes de Daniel Barbosa e Ricardo Nezinho como candidatos majoritários a serem escolhidos em convenção seria a de evitar o prejuízo para o partido em perder um Vice-Governador do Estado.

Em sequência, rechaça a alegação de nulidade da convocação feita pelo Diretório Estadual do MDB, dando conta de que teria sido respeitado o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, bem como que não houve prejuízos às partes, visto que se fizeram presentes ao ato. Ressaltam que não foi o novo edital que anulou a Convenção realizada em 15/09/2020, mas ato do MDB Nacional. Indicam, ainda, que a convocação para o dia 16/09/2020 se deu em virtude de rumores de que o Vice-Governador seria indicado como candidato a Prefeito, fato que não seria aceito pelo MDB Estadual e Nacional.

Consigna, também, a parte impugnante, que o art. 4º, II, do Estatuto do MDB assevera que a disciplina partidária é uma diretriz fundamental para a organização e o funcionamento do partido, de modo que o desrespeito à deliberação do MDB Estadual, aprovada pelo MDB Nacional, seria um ato de afronta ao referido estatuto, o que acarretou na declaração de nulidade da convenção realizada pelo Diretório Municipal.

Rechaçam, ainda, a alegação de violação à competência do Diretório Municipal para escolha de candidatos em convenção, amparando-se no fato de que a diretriz do MDB Estadual, ratificada pelo MDB Nacional, buscava evitar a perda de um Vice-Governador, bem como que não houve a imposição de nomes, pois que se tratam de filiados com grandes chances de êxito eleitoral. Especificamente em relação ao prazo para apresentação de candidatura, destacam que o mesmo tem apenas a finalidade de permitir aos dirigentes o melhor aparelhamento da reunião convencional, não consistindo em prazo para exercício de direito, de natureza decadencial, razão pela qual não haveria de se reconhecer nulidades.

Realçam a legalidade dos atos praticados pelos Presidentes dos órgãos nacional e estadual, vez que praticados ad referendum do colegiado, bem como teriam sido adotados em regime de urgência. Os atos, reiteram, teriam sido referendados, posteriormente, pelo órgão colegiado.

Sobre a legalidade da diretriz firmada, apontam que a aprovação emanada pelo MDB Nacional é matéria que refoge ao âmbito do controle jurisdicional, já que constitui questão que se subsume ao plano estritamente partidário, com nítido caráter interna corporis. Nesse sentido, assevera que o prazo de 180 dias – art. 7º da LE – serve para estabelecimento de normas gerais, estas que já estariam postas no Estatuto do partido e teriam sido desobedecidas.

Ressaltam, portanto, que as diretrizes políticas podem ser estabelecidas a qualquer tempo.

Finalizando, rejeitam a hipótese de que teria havido delegação ou usurpação de competência do MDB Nacional para fixação das diretrizes eleitorais, pois que o ato do Presidente da Comissão Executiva Nacional teria sido realizado em razão da urgência de conter a suposta violação do Diretório Municipal do MDB, oportunidade em que fora chancelada a diretriz estadual, de modo que não haveria inconstitucionalidade em relação à mesma. No tocante à alegação de perseguição contra o candidato a Prefeito, argumentam que, em verdade, buscam evitar a perda do cargo de Vice-Governador, situação que envolveria a necessidade de manutenção do substituto natural do Governador no cargo, a fim de que, em hipóteses de impedimento ou ausência, assumisse terceiro estranho aos quadros partidários, com a consequente adoção de projetos não condizentes com a ideologia e anseios do povo que se sagraram vencedores nas eleições de 2018.

Atas datadas de 09 de outubro de 2020 foram anexadas contendo deliberações da Comissão Executiva Nacional do MDB, além de memorando expedido pelo Presidente Nacional do MDB ao Presidente Estadual do mesmo Partido.

Houve, ainda, a apreciação de embargos de declaração, manejados pela Coligação “PARA ARAPIRACA VOLTAR A CRESCER”, ID 17529338, que buscava repelir eventual omissão constante da decisão mencionada anteriormente. Analisando os argumentos expostos pela parte, os embargos foram rejeitados, conforme decisão do evento ID 19793974.

Por fim, o membro do Ministério Público emitiu seu parecer, ID 21079702, opinando pelo deferimento do DRAP, vez que considera legal o rito seguido pelo Diretório Municipal do MDB para a escolha do candidato a Prefeito na eleição a se realizar.

Breve relato. Passo a decidir.

Saneadas as questões preliminares em decisão antecedente, entendo que é possível adentrar ao mérito da impugnação ao DRAP, manejada pelo Diretório Estadual do MDB.

2. Do mérito

De início, cumpre esclarecer que o juízo não adentrará no mérito de alegações de ambas as partes em relação aos porquês das ações perpetradas, salvo no que for específico e imprescindível à análise de vícios de vontade de determinados atos diretamente relacionados com a validade dos editais, atas convencionais e deliberações partidárias.

Como é cediço, o pedido ou requerimento de registro de candidatura deve ser feito pelos partidos e coligações interessados em lançar seus candidatos ao pleito. Tal pedido, em regra, é composto por dois formulários, sendo um deles o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP –, consistindo em uma das dimensões do processo em questão.

O DRAP é compreendido como um processo principal, cujo objeto consiste em analisar os dados, atos e situações pressupostos pelo registro de candidatura. É no DRAP que são debatidos temas como a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição do pleito, validade da convenção, deliberação sobre a formação de coligação, etc.

Consoante se extrai dos autos, não há discussões acerca da formação da coligação ou mesmo a respeito da regularidade da situação jurídica dos partidos em questão. Por outro lado, há discussão sobre a validade das Convenções realizadas pelo Diretório Municipal de Arapiraca, no dia 15/09/2020, bem como a realizada no dia 16/09/2020, onde os convencionais municipais teriam ratificado a deliberação do dia anterior. Obviamente, também a realizada pelo Diretório Estadual é alvo de impugnações, e que também teria se realizado no dia 16/09/2020.

No tocante à validade da Convenção, aqui exsurge a dificuldade da presente demanda, uma vez que foram apresentadas três atas neste DRAP. Em ordem cronológica, a primeira, referente ao dia 15/09/2020, teria definido a candidatura majoritária do Sr. Luciano Barbosa, assim como de 25 Vereadores; a segunda ata, do dia 16/09/2020, dá conta de que os convencionais se recusaram a votar as diretrizes estabelecidas pelo Diretório Estadual e Nacional, razão pela qual não haveriam candidatos pelo Partido aos cargos disputados nestas eleições municipais; a terceira, também referente ao dia 16/09/2020, conduzida novamente pelo Presidente do Diretório Municipal, ratificou a deliberação do dia anterior.

Sobre essa situação é que passo a delimitar a análise das matérias de impugnação e de defesa, tomando a licença de transcrever trechos dos tópicos levantados pelas próprias partes.

2.1 Da competência para convocar e realizar Convenção Partidária Municipal. (In)existência de omissão por parte do MDB Municipal a justificar nova convocação, pelo Presidente da Comissão Estadual do partido, para o dia 16/09/2020. Prazo mínimo entre a publicação e a Convenção. Inexistência dos Motivos que determinaram a nova convocação.

Logo de início, quero assentar que, de fato e de direito, assiste razão à parte impugnada quando sustenta a ausência de competência à Comissão Executiva Estadual para editar e publicar ato de convocação à Convenção Municipal para deliberar sobre candidaturas e coligações quando a matéria já havia sido legitimamente tratada pelo Diretório Municipal do partido em edital anterior, publicado nos dias 03 e 04 de setembro de 2020.

A redação do Estatuto do MDB, em seu art. 27, I, ampara o entendimento do juízo, senão, vejamos:

“Art. 27. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes:

I – publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores.”

Logo em seguida, no §2º do mesmo artigo, temos a seguinte disposição:

“§ 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias.”

Verifica-se com bastante firmeza que a hipótese do § 2º é subsidiária em relação contido no caput e inciso I do art. 27, de modo que é forçoso concluir que, somente nos casos onde não tenha havido convocação ou realização de Convenção Municipal, poderia a Comissão Executiva Estadual assumir a titularidade da situação.

Como se vê, o Diretório Municipal já havia convocado a Convenção para o dia 15/09/2020, de modo a ser inaplicável a disposição do § 2º do art. 27 do Estatuto do MDB.

Também não há de se afastar o fato de que o edital indica que a convocação anterior poderia vir a perder a eficácia em virtude de “procedimentos estatutários que visam garantir os princípios programáticos do Estatuto, e diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes (…)”. O edital em questão data de de 12/09/2020, porém, a diretriz firmada pelo Diretório Estadual do MDB, a qual foi chancelada pela Comissão Executiva Nacional do partido em 15/09/2020, somente foi formalizada documentalmente no dia 14/09/2020, razão pela qual é possível reconhecer a validade da convocação feita pelo Diretório Municipal em caráter antecedente, visto que, quando publicado, sequer havia diretriz a ser desrespeitada.

Pois bem, firme nesses argumentos, entendo pela invalidade do edital convocatório contido expedido pela Comissão Executiva Estadual, bem como de todos os atos posteriores e que dele, diretamente, decorram, como é o caso das atas convencionais do dia 16/09/2020, as quais, por arrastamento, tornam-se, também, inválidas para os fins deste DRAP.     

As demais questões pertinentes à matéria restam prejudicadas.    

2.2 Da Resolução do Presidente da Comissão Executiva Estadual. Possível ofensa ao art. 7º da lei nº 9.504/97 e à Resolução nº 01/2020 do MDB Nacional. Obrigatoriedade do registro de candidatura 48 horas antes da convenção partidária (art. 2º, § 1º).      

Iniciando a abordagem à matéria em questão, entendo pela necessidade da transcrição do art. 7º da Lei 9.504/97:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

Em complemento, transcrevo o art. 1º e 2º, §§ da Resolução n. 01/2020 oriunda do MDB Nacional, que diz:

Art. 1º. Compete às convenções partidárias a escolha dos candidatos às eleições municipais majoritárias e proporcionais, bem como deliberar sobre a realização de coligações nas eleições majoritárias, nos termos da legislação eleitoral, do Estatuto do Partido e desta Resolução.

[…]

Art. 2º. À Comissão Executiva correspondente caberá a elaboração das chapas dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e das propostas de coligações para as eleições majoritárias a serem submetidas à convenção respectiva.

§ 1º. O pedido de registro de candidatura será requerido pelo próprio candidato ou pela Comissão Executiva até 48 horas antes da realização da convenção partidária.

§ 2º. O pedido deverá ser instruído com o consentimento do candidato, com firma reconhecida presencial, no qual deve ficar expresso que se trata de candidatura real e voluntária, isentando o partido de qualquer responsabilidade pela eventual candidatura fictícia e em desacordo com os ditames previstos na legislação eleitoral em vigor.

§ 3º. Havendo acordo entre os candidatos, as chapas poderão ser alteradas, inclusive, durante a realização da convenção

Por fim, transcrevo o teor da Resolução da Comissão Executiva Estadual:

“A Comissão Executiva Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, em Alagoas,

Considerando a necessidade de garantir o desempenho político-eleitoral do Partido, impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores, e preservar a linha política fixada pelos órgãos competentes, conforme dispõe o Estatuto do MDB;

Vem por meio desta resolução, comunicar ao Diretório Municipal do MDB – Arapiraca, que:

1. A escolha dos candidatos às Eleições Majoritárias, especificamente, de Prefeito deverá ser feita entre:

a) Deputado Estadual Ricardo Nezinho;

b) Daniel Barbosa;

2. A formação da Coligação Majoritária ocorrerá com os partidos definidos pelo Diretório Municipal.

3. O representante no processo eleitoral será a pessoa de José Wanderley Neto, Tesoureiro do MDB Estadual.

4. Caberá ao Diretório Municipal a decisão quanto aos candidatos a vereadores e vice-prefeito.

Caso as diretrizes não sejam seguidas, será aplicado o art. 7º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9.504/1997 e art. 10 da Resolução nº 1/2020.”

Pois bem, em relação à possível ofensa que a Resolução da Comissão Executiva Estadual infirme sobre o art. 7º, caput, e §§, entendo por sua inocorrência. Explico. Da interpretação do que sejam normas para a escolha e substituição dos candidatos, não me parece que exsurja a proibição da indicação dos mesmos por outras esferas partidárias. Como ressaltado pelas partes, o Estatuto do MDB não prevê, de forma específica, a forma de escolha dos candidatos, cabendo ao órgão de direção nacional estabelecer as normas para que isso seja realizado.

Caso se considere que a Resolução n. 01/2020 possui tal finalidade, verifico que também sua redação não se me apresenta expressa no sentido de coibir indicações desta natureza, quando feitas por outras esferas partidárias. Pelo contrário, as normas previstas na dita Resolução possuem caráter procedimental, instrumentário, de modo que nem mesmo sua vinculação, diante do caráter democrático que deve reger os partidos políticos, podem ser tomados ao pé da letra. Ou seja, tais normas procedimentais, quando analisadas em contexto mais amplo – constitucional – não deverão prevalecer, caso impossibilitem a participação dos membros filiados.

Ademais, em estudo ao Estatuto do MDB, entendo por transcrever o teor das previsões dos arts. 74, V e 87, constantes do ofício encaminhado ao Presidente do Diretório Municipal do partido e recebido no dia 15/09/2020, às 10:00 h:

“Art. 74. Compete ao Conselho Nacional:

[…]

V – definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;

[…]

Art. 87. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas ao Conselho Nacional, no inciso V do art. 74, e à Comissão Executiva Nacional, nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, e X, do art. 77.”

Da leitura dos artigos em questão, é possível extrair que a Comissão Executiva Estadual poderá definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários. O caráter geral da norma em questão, a meu ver, admite ponderar que à Comissão Executiva Estadual foram conferidos poderes extraordinários para matérias específicas, dentre as quais reputo possível a análise da viabilidade de candidaturas, desde que não sejam objeto de decisões anteriores dos órgãos partidários.

Sendo assim, afasto a alegação de ofensa da Resolução oriunda da Comissão Executiva Estadual em relação ao art. 7º da Lei 9.504/1997, vez que a mesma não define o procedimento de escolha dos candidatos, apesar de prever a disputa entre dois de seus filiados.

Por consequência, afasto a alegação de usurpação de competência da Comissão Executiva para a elaboração das chapas partidárias, visto que a Resolução em comento não trata da matéria, vez que a elaboração das chapas, propriamente ditas, não foram alteradas. Tanto assim o é que as competências do Diretório Municipal foram preservadas em relação às deliberações da Convenção. 

Por fim, observo que, apesar de se constituir em uma regra, a natureza instrumental do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar interesse na candidatura não pode servir de base para negar aos filiados o direito de concorrer às eleições, razão pela qual afasto também qualquer alegação de invalidade por conta da não observância do prazo de apresentação de candidatura.

2.3 Da possível nulidade absoluta das decisões do presidente da comissão executiva nacional que anularam as convenções realizadas pelo diretório municipal, ad referendum do correspondente órgão partidário. Possível ofensa ao art. 7, § 2º, da lei nº 9.504/97

Dando início ao tópico em questão, ressalto que sobre as atas do dia 16/09/2020, este juízo já reconheceu suas invalidades.

Dessa forma, a análise da matéria circunscreve-se à ata do dia 15/09/2020, cuja nulidade foi declarada pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional do MDB.

Conforme decisão emitida pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, o argumento utilizado para a anulação da convenção foi a ausência de observância das diretrizes partidárias apresentadas pelo MDB de Alagoas, as quais foram, na mesma oportunidade, chanceladas pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Especificamente sobre a deliberação do Presidente da Comissão Nacional – referendada em momento posterior pela Comissão Executiva Estadual do MDB –, entendo por rememorar que o partido político constitui pessoa jurídica de direito privado, logo, os atos internos, a despeito de sua autonomia, também ficam adstritos ao crivo do Poder Judiciário quando da alegação de violação ao direito.

Ocorre, contudo, que a matéria em questão, a meu ver, deveria ser tratada em sede de ação ordinária e não no bojo do DRAP em comento. Como se vê, já houve decisão interna do Partido reconhecendo a nulidade da ata convencional do dia 15/09/2020, enquanto a matéria a ser discutida nesta ação refere-se à regularidade dos atos partidários. Assim, observo que, no caso de já haver decisão interna sobre a nulidade da convenção mencionada anteriormente, não caberia ao juízo que aprecia o DRAP reverter tal situação, visto que implicaria em abrir o contraditório e ampla defesa em procedimento de caráter estritamente administrativo e procedimental.

A via adequada perpassa ao DRAP, de modo que o status quo partidário deve ser mantido, com a nulidade já reconhecida da ata do dia 15/09/2020. Firme no entendimento de que para reconhecer eventual nulidade da decisão em questão estaria o juízo adentrando em matéria que foge ao escopo do processo referente ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários, não há como adentrar ao mérito da matéria.

A título ilustrativo, ressalto que o pretenso candidato a Prefeitura, Sr. Luciano Barbosa, já ingressou com ação ordinária de anulação da decisão que dissolveu o Diretório Municipal do MDB em Arapiraca, de modo que demonstra ciência da possibilidade de controle externo das decisões partidárias.

Dessa maneira, e não tendo sido demonstrado o ingresso de ação com capacidade para reverter a questão, fato que seria plenamente possível às partes, entendo que o DRAP não é o local adequado para que se analise decisão interna do partido, vez que ensejaria a abertura de contraditório e ampla defesa especificamente em relação à decisão tomada pela Comissão Nacional do MDB, maculando o seu caráter administrativo e procedimental do feito.

Com isso – é bom frisar –, não se quer dizer que o DRAP não admite a abertura de instrução processual, afirmação que seria, obviamente, falsa. Nada obstante, a meu ver, a matéria deve guardar pertinência direta com o feito, o que não é o caso da decisão proferida pela Comissão Nacional, vez que sua influência é reflexa, apenas. Nessa linha, entendo necessário esclarecer que o presente processo foi iniciado no dia 18/09/2020, enquanto a decisão, como visto, data de 15/09/2020, logo, antes mesmo de iniciado o DRAP as partes tinham ciência da decisão partidária e, quanto a ela, não apresentaram impugnação, razão pela qual entendo pela impossibilidade de superação, nesta via, da decisão interna corporis em estudo.

Encerrando a digressão, é de se pontuar que o próprio comportamento dos convencionais, que compareceram e ratificaram, na Convenção do dia 16/09/2020, os termos da Convenção realizada no dia anterior – da qual já tinham ciência da declaração de nulidade – demonstra, a meu ver, uma clara tentativa de salvar o ato pretérito. Inserir as duas atas, portanto, nestes autos do DRAP, pode caracterizar ausência de certeza em relação ao que se busca efetivar, fato que só se pode admitir com a consideração de que não havia certeza da legalidade do ao jurídico formalizado no dia 15/09/2020.

Diferente é o caso das atas do dia 16/09/2020, sobre as quais ainda havia controvérsia, visto que a realizada pelo Diretório Estadual seria reputada como válida.

2.4 Da (in)costitucionalidade da Resolução Estadual que estabeleceu diretriz ao Diretório Municipal. Impossibilidade de Delegação e de ratificação de competência exclusiva. Ofensa ao art. 17, I, da CF/88 c/c art. 7, § 2º, da Lei Nº 9.504/97

Sobre o tema em comento, utilizo, tautologicamente, o raciocínio formulado quando da análise das previsões dos arts. 74, V e 87, do Estatuto do MDB, os quais fundamentam o teor da Resolução expedida pela Comissão Executiva Estadual do partido.

A Resolução, portanto, funda-se em norma do Estatuto, que não chegou a ser atacada nos autos, porém, ainda assim, entendo por sua coadunação com os ditames constitucionais, visto que obedecem à autonomia partidária prevista, justamente, no art. 17, I, da Constituição Federal de 1988.

2.5 Da possível fraude à Lei. Desvio de finalidade da atuação partidária.

Em relação ao tópico em questão, observo que os atos partidários analisados nestes autos resumem-se à ata da Convenção realizada no dia 15/09/2020, bem como às decisões proferidas pela Comissão Executiva Nacional do Partido, que reconheceu a nulidade da Convenção em comento, e que foram consideradas legítimas pelo juízo.

Posto isso, não há que se falar em fraude à lei ou desvio de finalidade da atuação partidária.

           

3. Do dispositivo   

Ante todo o exposto, indefiro o DRAP em questão, visto que a ata de Convenção Municipal realizada no dia 15/09/2020 fora anulada pelo próprio MDB em 15/09/2020, em decisão interna corporis, bem como declaro a nulidade das atas das Convenções realizadas no dia 16/09/2020, tanto a presidida pelo órgão Estadual quanto pelo órgão Municipal do MDB, de maneira que as 25 (vinte e cinco) candidaturas proporcionais vinculadas ao Partido MDB não possuem as condições legais para concorrer às eleições deste ano.

Certifique-se o teor desta sentença em todos os processos individuais de Registro de Candidatura dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, oriundos das atas reputadas nulas pelo juízo (art. 47, Resolução nº. 23.609/2019).

Caso haja recursos sobre a presente sentença, que sejam intimados os apelados para contra-arrazoarem no prazo legal e, em seguida, que os autos sigam ao TRE/AL.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arapiraca, 25 de outubro de 2020.

Ana Raquel da Silva Gama

Juíza Eleitoral