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Ministério Público expede recomendação para os prefeitos de Palmeira e Estrela visando o combate ao Covid-19

08/04/2020
Ministério Público expede recomendação para os prefeitos de Palmeira e Estrela visando o combate ao Covid-19

A segunda e terceira promotorias do Ministério Público de Palmeira dos Índios expediu hoje (08) uma recomendação dirigida aos prefeitos de Palmeira dos Índios Júlio Cezar e de Estrela de Alagoas Arlindo Garrote, com orientações e medidas a serem adotadas no combate à pandemia do Covid-19.

Leia abaixo a recomendação do Ministério Público de Palmeira dos Índios:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, através da 2ª e 3ª Promotorias de Justiça de Palmeira dos Índios, por seus Órgãos de Execução, no uso de suas atribuições legais, amparado no art. 127, caput, e art. 129, II e VI, ambos da Constituição Federal, art. 5°, da Lei Complementar Estadual n° 15/96, Lei n° 8.265/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), aplicando subsidiariamente a Lei Complementar n° 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) – especialmente a norma do art. 6°, XX, que o autoriza “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”, e ainda,
CONSIDERANDO que a instituição do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/03, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação da saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, nos termos do seu art. 1º e 2º;

CONSIDERANDO ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública (Declaração da OMS de Emergência em Saúde Pública de importância internacional, corroborada pelas Portarias 188/GM/MS e 356/GM/MS);

CONSIDERANDO o cenário de saúde pública de âmbito mundial, onde a Organização Mundial de Saúde (OMS) elevou a classificação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) para pandemia, que em 08 de abril de 2020, segundo a Universidade Johns Hopkings (https://coronavirus.jhu.edu/map.html) tem mais de 1,4 milhões de pessoas infectadas em mais de 184 (cento e oitenta e quatro) países; sendo, de acordo com o Ministério da Saúde, em 07 de abril de 2020, 13.727 (treze mil, setecentos e vinte e sete) casos confirmados no Brasil, com 667 (seiscentas e sessenta e sete) mortes, dos quais 34 (trinta e quatro) casos confirmados e 02 (duas) mortes no Estado de Alagoas, sendo esses números atualizados a cada momento;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (SARS-CoV-2) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta nº 1/2020, elaborada pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público Federal, que trata da atuação dos membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19), em que se evidencia “a necessidade de atuação conjunta, institucional, e voltada à atuação preventiva, extrajudicial e resolutiva, em face de riscos crescentes da epidemia instalar-se em território nacional”;

CONSIDERANDO que é imprescindível o acompanhamento, pelo Ministério Público, das providências que estão sendo adotadas pelos municípios de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas, especialmente em relação à atividades que não foram suspensas pelo Decreto Estadual nº 69.577, de 28 de março de 2020 e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça, com atribuição na Defesa da Pessoa Idosa e no acompanhamento das políticas públicas de saúde no âmbito municipal, vai instaurar Procedimento Administrativo, com a finalidade de acompanhar as providências que estão sendo adotadas pelos Municípios de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas e pelo Estado de Alagoas para o enfrentamento do Novo Coronavírus, mormente, a prevenção concernente às pessoas idosas e pertencente aos grupos de risco;

CONSIDERANDO as inúmeras denúncias de aglomerações de populares dentro de casas lotéricas, bancos e em filas externas;

CONSIDERANDO a vulnerabilidade do organismo dos idosos – mais comum à medida que se envelhece – colocando este grupo no topo das prioridades do poder público;

CONSIDERANDO, alfim, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para a garantia à Constituição da República e às normas infraconstitucionais;

RESOLVE RECOMENDAR

Aos Prefeitos Municipais, Procuradores-Gerais dos Municípios de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas, Gerentes de Bancos e Lotéricas situadas nos Municípios de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas, representantes das Guardas Municipais, Superintendências de Transporte e Trânsito e Batalhão de Polícia Militar, rádios e demais meios de comunicação, bem como as pessoas físicas ou jurídicas no que couber, para que em prazo imediato:

Gerentes de Banco e Casas Lotéricas:

1.1. Determine horário especial para atendimento exclusivo de idosos e pessoas com deficiência, com agendamento prévio, sempre que possível;
1.2. Priorizar atendimentos essenciais, fazendo ampla divulgação de quais serão realizados, e solicitar que a população venha em outras datas para resolver questões que não sejam mais urgentes;
1.3. Entregar senhas e agendamento de horário assim que comece a formar aglomerados limitando o número de pessoas a serem atendidas por hora na agência de acordo com o espaço dela;
1.4. Disponibilização de funcionário para estar na parte externa do estabelecimento, pelo menos uma hora antes da abertura, para ordenar a fila, esclarecendo os atendimentos prioritários que serão realizados, distribuir senhas e evitar aglomerados;
1.5. Adotar providências visando o regular abastecimento de cédulas e funcionamento pleno dos Terminais de Auto-Atendimento, inclusive nos feriados e finais de semana, a fim de que os usuários possam com agilidade solucionar suas demandas bancárias e evitar aglomerações, notadamente nos horários anteriores e posteriores ao funcionamento normal das agências;
1.6. O fornecimento de kits de higiene para os funcionários na escala de trabalho, conforme indicado pela vigilância sanitária;

2. Representantes das Guardas Municipais, Superintendência de Transporte e Trânsito e/ou Polícia Militar:

2.1. Recomenda que a polícia militar e a guarda municipal façam ampla divulgação da presente recomendação, junto aos responsáveis pelas loterias e estabelecimentos bancários do Município, com intuito de inibir a aglomeração de pessoas e orientar de como devem proceder;
2.2. Auxiliar NO ORDENAMENTO DAS FILAS, fora das unidades bancárias e lotéricas, quando necessário, para fins de evitar grandes aglomerações devendo ser garantida a distância de pelo menos um metro e meio entre os consumidores;
2.3 Recomenda às Superintendências Municipais de Transporte e Trânsito que adotem providências para organização do trânsito nas imediações dos Bancos e Casas Lotéricas.

3. Secretários Municipais, dirigentes de rádios e demais veículos de comunicação:

3.1. Dar ampla divulgação nos meios de comunicação, notadamente nos sites oficiais, rádio, repartições públicas (em especial nos estabelecimentos de saúde), mídias sociais e demais meios de comunicação, contribuindo para que a população evite o aglomerado nos bancos, lotéricas e supermercados.

Remeta-se a presente RECOMENDAÇÃO para os Prefeitos e Procuradorias-Gerais dos Municípios de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas, para ampla divulgação, aos gerentes de bancos e lotéricas, Polícia Militar e Guarda Municipal, para adoção das providências cabíveis, e ainda para as emissoras de rádio e sites de notícias do Município para conhecimento da RECOMENDAÇÃO, dando a devida publicidade.

Requisita-se, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), aos gerentes de banco e lotéricas, bem como aos Prefeitos e/ou Procuradorias-Gerais dos Municípios de Palmeira dos Índios e Estrela de Alagoas, aos Comandantes da Guarda Municipal e do 10º Batalhão de Polícia Militar, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunique a esta Promotoria, por meio dos e-mails [email protected] e [email protected] as providências adotadas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
Por derradeiro, ressalto-vos que em caso de não acolhimento dos termos recomendados, ou seu descumprimento no aprazado, impulsionará ao Ministério Público em Palmeira dos Índios a adotar as medidas judiciais urgentes a fim de garantir a saúde e o bem-estar dos palmeirenses e estrelenses, idosos e demais integrantes dos grupos classificados como de risco, sem prejuízo da adoção de medidas penais contra os que, dentro de suas atribuições, não adotarem providências visando ao cumprimento das mesmas.
Cumpra-se.

Palmeira dos Índios – AL, 08 de abril de 2020.

SÉRGIO RICARDO VIEIRA LEITE
Promotor de Justiça

JOMAR AMORIM DE MORAES
Promotor de Justiça

recomendação covid Palmeira e Estrela