Política

Procuradores e promotores pedem ao STF que derrube oito artigos da Lei do Abuso

09/10/2019

Três importantes entidades de procuradores e promotores pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que barre oito artigos da Lei de Abuso de Autoridade, aprovada pelo Congresso após a derrubada em série de vetos presidenciais ao texto. Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os integrantes do Ministério Público afirmam que a lei tem objetivo de satisfazer “os interesses corporativos dos advogados”, e criminaliza e inviabiliza o trabalho de investigadores e magistrados.

A ação é subscrita pelos advogados Aristides Junqueira Alvarenga e Juliana Moura Alvarenga Diláscio, que representam a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

O Congresso derrubou 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro à lei que endurece a punição a juízes, promotores e policiais por abuso de autoridade, no dia 24 de setembro. O presidente havia feito 33 vetos ao texto. Posteriormente, segundo apurou o Estadão/Broadcast, telefonou para o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e deu aval para que o Congresso derrubasse parte dos vetos.

Os artigos questionados:

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’

As razões dos promotores e procuradores

Um ponto de questionamento dos procuradores é o artigo que criminaliza a violação de prerrogativas de advogados.

“Ao examinar o ordenamento jurídico pátrio, se verifica que nenhuma profissão, por mais relevante que seja, goza de imunidades semelhantes ou inviolabilidade absoluta do tipo que a regra projetada pretende conferir aos advogados.”

“As ações humanas que eventualmente invistam contra liberdades profissionais não constituem, de per si, condutas criminosas. Embora merecedoras de reprovação e punição, especialmente na esfera funcional, o mero desatendimento da lei não é suficiente à caracterização de crime de tamanha gravidade. Deve-se exigir mais, sob pena de criar uma odiosa espécie de responsabilidade objetiva”, afirmam.

De acordo com a entidade, os crimes tipificados pela Lei do Abuso têm descrição vaga e, portanto, “colocam nas mãos do julgador a definição casuística daquilo que é crime ou não é; e, consequentemente, permitem perseguições indevidas”.

“Pergunta-se: o que seria violar o direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando o exercício da advocacia?”, segue o texto.

Para as entidades dos promotores e procuradores, “desnecessários maiores refinos jurídicos para se perceber que o tipo penal, por ser absolutamente aberto, tudo aceita, acabando por permitir que as mais variadas condutas cotidianas de juízes, promotores, policiais e outros agentes públicos sejam enquadrados de forma desmedida em sua previsão normativa”.

“Há, destarte, inconstitucionalidade por violação a diversos direitos e garantias fundamentais, notadamente, a exigência básica de que, em Estado de Direito vinculado à dignidade da pessoa humana, a lei penal seja precisa, certa e determinada”, alega a ação.

De acordo com as associações, “poder-se-ia afirmar que o magistrado cometeria o crime caso indeferisse alguma pergunta do advogado à testemunha ou negasse a produção de determinada prova, ainda que, à toda evidência, fossem diligências meramente protelatórias”.

“Um promotor de justiça que negasse acesso ao advogado a investigações sigilosas, igualmente, praticaria um delito, um delegado de polícia que requeresse uma busca e apreensão contra advogado, também, incidiria nas sanções penais estabelecidas por Lei, ora impugnada”, alerta.

“Ficariam, assim, inviabilizadas as atividades afetas ao Poder Judiciário, Ministério Público e Polícias, pois aquele agente público que ousasse contrariar o interesse de algum advogado responderia criminalmente por isso”, afirmam.

“Além disso, o dispositivo viola o princípio constitucional da igualdade, uma vez que, sem nenhum parâmetro razoável, pretere outras inúmeras categorias que, também, possuem prerrogativas legalmente reconhecidas. Por que não se criminaliza a conduta de violar prerrogativa de médico, dentista, parlamentar, agentes consulares ou qualquer outro profissional liberal? Não há justificativa plausível para esse privilégio à advocacia em detrimento de outros que se colocam em similar situação”, seguem os procuradores.

“Assim, não há exagero em se afirmar que o dispositivo padece de vício por desvio de finalidade; é buscada, com sua aprovação, a satisfação de interesses corporativos de uma classe específica, bem como uma clara retaliação aos agentes públicos e engessamento da atividade-fim de instituições de Estado responsáveis pelo combate ao crime e não, como deveria ser, por imperativo inconstitucional, o alcance do bem comum e do interesse público”, concluem.

‘Insegurança jurídica’

Para o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Victor Hugo Azevedo, “há quase que um discurso comum de que essa lei viola princípios constitucionais muito claros”.

“Por exemplo, o princípio da separação dos poderes, quando considera crime o juiz decretar prisão ou bloqueio bens ou o Ministério Público oferecer uma denúncia”, destaca Victor Hugo.

Ele adverte que “o Poder Legislativo está se imiscuindo em atividades próprias do Poder Judiciário”. “Isso viola os princípios da separação dos poderes.”

O líder dos promotores ressalta que “a lei provoca insegurança jurídica”.

“Todos os crimes são vagos, imprecisos, recheados de subjetividade. Para prever crime tem que ser uma lei certa. Essa lei não define isso com clareza, expressões nela contidas são altamente ambíguas. Como vamos saber o que passa a ser considerado crime se a expressão é vaga, imprecisa?”

Autor: Luiz Vassallo e Fausto Macedo
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