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MPAL consegue no STJ manter decisão para nomeação de 387 servidores para Sesau e Uncisal

30/09/2019
MPAL consegue no STJ manter decisão para nomeação de 387 servidores para Sesau e Uncisal

Procuradora de Justiça Denise Guimarães

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL) conseguiu no Superior de Justiça (STJ) a manutenção da decisão de 1º grau que determinou ao Estado de Alagoas nomear 387 aprovados no concurso público realizado, ainda no ano de 2002, para a área da saúde. Em todos os seus pareceres, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível sempre defendeu a nomeação do cadastro de reserva. Como não cabe mais recurso, o Poder Executivo deverá convocar os candidatos que conquistaram aprovação, no limite estipulado na sentença.

Na última fase do processo, o parecer emitido pela procuradora de justiça Denise Guimarães foi levado em consideração pelo ministro Francisco Falcão, relator do acórdão, que negou o recurso especial do Estado, mantendo a sentença do 1º grau e o acórdão do TJAL para nomeação de todos os cargos vagos que estavam ocupados por pessoas contratadas durante a vigência daquele concurso: 25 assistentes de administração, dois auxiliares de enfermagem, 47 auxiliares de serviços diversos, dois encanadores, 17 enfermeiros, 28 fisioterapeutas, dois marceneiros, 15 padioleiros, 76 técnicos de enfermagem, quatro técnicos em segurança, sete psicólogos, três administradores, 33 nutricionistas, 13 cozinheiros, 17 copeiros, 88 médicos, sete farmacêuticos e um odontólogo buco-maxilo, conforme aprovação publicada no Edital nº 03/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL (Secretaria Estadual de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, Secretaria Estadual de Saúde e Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas), obedecendo à ordem classificatória de aprovação nos cargos respectivos, sem custas e sem honorários advocatícios.

Na origem, o MPAL, por meio da promotora de justiça Cecília Carnaúba, da Fazenda Pública Estadual, ajuizou ação civil pública, em 2002, contra o Estado de Alagoas, objetivando a declaração de ilegalidade de contratações temporárias efetivadas para ocupar cargos para os quais havia candidatos aprovados no cadastro de reserva do já referido certame. E, após decisão favorável ao pedido ministerial, o Executivo recorreu. A partir daí, começou a disputa judicial, sempre com o Estado interpondo recurso, que terminou no último dia 26.

As argumentações

Em suas alegações, a 10ª Procuradoria de Justiça Cível argumentou que os concursados foram preteridos em razão da contratação irregular para preenchimento de cargos na Secretaria Estadual de Saúde e na Uncisal, durante o período de validade do concurso. “À luz dos fatos, e com base nos preceitos legais e nos princípios constitucionais, dois são os requisitos para que a expectativa de direito dos aprovados no concurso público se convertam em direito subjetivo à nomeação: i) a existência de cargos vagos e ii) a comprovação de que os funcionários terceirizados foram contratados para desempenhar as atribuições dos cargos efetivos vagos”, diz trecho da manifestação.

“Após o relato dos fatos processuais, depreende-se que o cerne da presente ação é a suposta contratação precária e irregular de funcionários pelo Estado de Alagoas, os quais estariam investidos irregularmente em cargos públicos, em contrariedade ao que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. 11. Portanto, a intervenção do Ministério Público se justifica por se tratar da defesa de interesse público e da ordem jurídica”, continuou a procuradora de justiça.

Ainda segundo a 10ª Procuradoria de Justiça Cível, conforme jurisprudências reiteradas dos tribunais superiores, a “expectativa de direito dos aprovados em concurso público fora do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o cargo público”.

Quanto ao voto proferido pelo ministro Francisco Falcão e acolhido de forma unânime, ele disse: “verifica-se que a irresignação do recorrente (Estado) acerca da suficiência das provas vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, pela existência de irregularidade nas contratações temporárias de modo a viabilizar o direito pleiteado”, concluiu o magistrado.