Cidades

Ministério Público recomenda cautelas e elenca vedações para candidatos ao Conselho Tutelar de Igaci

06/09/2019
Ministério Público recomenda cautelas e elenca vedações para candidatos ao Conselho Tutelar de Igaci

A Promotoria de Justiça de Igaci se reuniu, nessa quarta-feira (5) com a Comissão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Comissão Especial Eleitoral para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para discutir a Resolução nº 03/2019 que dispõe sobre a conduta dos concorrentes ao pleito, programado para ocorrer no dia 6 de outubro de 2019. Ao final foi feita uma Recomendação enfatizando que sejam observadas as cautelas e vedações relacionadas à campanha eleitoral e ao dia da eleição, sem prejuízo de outras previstas na legislação em lei municipal, sob pena de adoção das medidas administrativas e criminais cabíveis.

A promotora de Justiça, Adriana Acioly, acredita que os candidatos atenderão o que foi acordado e, dessa forma, aconteça a eleição sem o registro de problemas.

“O intuito do Ministério Público é evidenciar todos os critérios para evitar que algum candidato tenha comportamento em desconformidade com os artigos 18, da lei 622/2015 e 139, da Lei 8.069/90 do ECA. Foram elencados vários tipos de transgressões que podem acarretar em impugnação da candidatura e esperamos não nos deparar com transtornos. Isso serve tanto para o período de campanha como para o dia da votação, é um pleito normal como qualquer outro e submetido às regras impostas pela lei”, afirma Adriana Acioly.

Ao todo foram sete itens elencados para que os candidatos se moldem e evitem punição. Portanto, dentro do contexto da eleição para a nova formação do Conselho Tutelar de Igaci:

1-É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de  comunicação, faixas, cartazes ou inscrições, pichações em paredes, muros, camisetas, bonés, adesivos, chaveiros, carro de som, rádio, TV, propaganda anônima, jornais e boletins em qualquer local, público ou privado.

2- É admitida a realização de entrevistas em  meios de comunicação em igualdade de condição desde que articulada com o CNDCA, como também a divulgação através de santinhos no tamanho máximo de 10×8 centímetros, contendo apenas o nome, o número e a data da escolha.

3- Nas redes sociais, fica permitida a propaganda contendo o nome, o número e a  data da escolha, sem a foto do candidato.

4-É vedada  ainda a propaganda eleitoral:
a. vinculada direta ou indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político, econômico ou religioso;

b. que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro , dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

c. feita por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

d. que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;

e. que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

f. de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;

g. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

h. de qualquer natureza colocada em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

i. mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular;

5. É vedado, ao longo da campanha eleitoral:

a. a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

b. a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral;

c. a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;

d. o uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

e. a contratação ou utilização, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.

3. É também vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;

6. No dia da eleição é ainda vedado aos candidatos e seus prepostos:

a. o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção comício ou carreata;

b. a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna;

c. o transporte de eleitores  pelos  candidatos;

d. até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

7. É vedado aos fiscais dos candidatos, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

A promotora de Justiça, Adriana Acioly, alerta que “o não cumprimento da presente resolução importará na tomada das medidas judiciais aplicáveis, pelo Ministério público, inclusive no sentido da apuração da responsabilidade civil, administrativa e mesmo criminal dos agentes que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação das normas e princípios que regem o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar”