Geral

Alfredo Gaspar recorre da decisão que devolveu mandato de prefeito a Gilberto Gonçalves, em Rio Largo

08/08/2019
Alfredo Gaspar recorre da decisão que devolveu mandato de prefeito a Gilberto Gonçalves, em Rio Largo

Procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto.

O procurador-geral de justiça, Alfredo Gaspar de Mendonça Neto, interpôs, nesta quarta-feira (7), um agravo interno contra a decisão da presidência do Tribunal de Justiça que, em 26 de julho, devolveu o mandado de prefeito de Rio Largo a Gilberto Gonçalves. Para o Ministério Público Estadual de Alagoas (MPAL), o mandado de segurança impetrado pelo gestor não era o instrumento legal que deveria ter sido utilizado para tentar voltar à cadeira de chefe do Poder Executivo. Além disso, para o chefe do MPAL, o afastamento de Gonçalves do cargo não fere o princípio da ordem pública administrativa, como alegou a decisão do Poder Judiciário, uma vez que, ao infringir a lei, o prefeito não poderia mais continuar exercendo a função.

No agravo interno interposto, Alfredo Gaspar afirmou que, ao analisar o mandado de segurança ajuizado por Gilberto Gonçalves – que alegou grave lesão às ordens jurídica e administrativa por violação aos princípios constitucionais da soberania popular e democracia representativa -, o Tribunal de Justiça não se ateve ao fato de que esse tipo de instrumento jurídico não era o apropriado para se recorrer da decisão de 1º grau que manteve o posicionamento da Câmara Municipal de Rio Largo de ter cassado o seu mandato. “O Juízo de 1º, por sua vez, não só denegou a liminar pleiteada, como também indeferiu liminarmente o mandamus, por entender não ser o instrumento adequado para impugnação do ato. Portanto, qualquer análise quanto a eventuais impropriedades da decisão proferida em 1º grau deveriam ter sido impugnadas por via recursal, sendo, portanto, inadequados os argumentos lançados na decisão ora recorrida”, explicou Gaspar.

“E o mandato não é um cheque em branco que permite o mandatário agir contrário à lei. Nesses casos, em sentido oposto ao acórdão recorrido, o argumento democrático não embasa a manutenção do agente público no cargo. Como se sabe, no contexto de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição da República), a noção de Democracia ultrapassa a ideia de prevalência da escolha majoritária e abrange também a defesa dos interesses públicos e das minorias. Assim, mais do que a soma dos interesses quantitativamente majoritários, o Estado é constituído com limitações ao autoritarismo e consagrando direitos fundamentais. Nesse passo, o princípio democrático milita em favor do afastamento do mandato daqueles que – a despeito a confiança que lhe foi depositada por uma maioria de eleitores – desrespeitam o ordenamento jurídico, segundo apurado pela Câmara de Vereadores”, diz um trecho da petição.

“Primazia da administração pública”

Segundo Alfredo Gaspar, não há razoabilidade no argumento de que a suspensão da liminar concedida em 1º grau ocorreu em defesa da ordem pública. “Em verdade, o raciocínio deve ser em sentido contrário: em se tratando da garantia da probidade administrativa, as medidas judiciais devem conferir primazia à administração pública e não à pessoa que nela atua (ocupa cargo)”, explicou ele.

“A suspensão de liminar só pode ser concedida para beneficiar o Poder Público – pela primazia do interesse público primário – em detrimento dos interesses privados. No entanto, essa lógica restou invertida no caso em tela, uma vez que, em benefício da pessoa que – temporariamente – exerce cargo público, gerou-se risco à lisura da administração pública”, continuou o Ministério Público.

Ordem pública administrativa

O MPAL também questionou que a presidência do Tribunal de Justiça acatou argumentos do requerente no sentido de que houve grave lesão à ordem pública administrativa em virtude da alternância na chefia do Poder Executivo Municipal. “No que se refere à continuidade das políticas públicas regulares, não há de se falar em prejuízo à administração pública com a cassação do prefeito, uma vez que a chefia do Município pode ser assumida pelo vice-prefeito (art. 24 da Constituição do Estado de Alagoas) e, mesmo em caso de impedimento deste, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o presidente e o vice-presidente da Câmara de Vereadores (art. 28, §1º, da Constituição do Estado de Alagoas)”, alegou o autor do recurso.

O agravo interno também foi assinado pelo promotor de justiça e membro da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, Luciano Romero.