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Feminicídio

28/11/2019
Feminicídio

Poder-se-ia imaginar que o oposto ao Vocábulo que ilustra o título deste Artigo, fosse a palavra HOMICÍDIO, talvez admitida como Morte de um HOMEM, simplesmente. Contudo, o Código Penal Brasileiro ( Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1.940, reformado pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984) , em seu artigo 121, Caput, expõe uma definição que mostra , à evidência, o pensamento do Legislador de então, ao afirmar: “ MATAR ALGUÉM : Pena – reclusão de seis e doze anos”. Reforçando este conceito, o  Dicionário AURÉLIO, 8ª. Edição, pag. 402, assinala: “ HOMICÍDIO, do Latim Homicidiu: Morte de uma Pessoa, praticada por outrem, assassinato .” Logo, gente, datíssima vênia, entendo que não precisaria  criar a figura  do FEMINICÍDIO, em Lei própria, já alterada, quando  deveria, puramente,  ter sido aplicada norma cogente ao texto Penal vigorante, inserindo apenação mais forte quando o crime tivesse como vítima a MULHER. Buscando inibir a ação nefasta, desumana, cruel, banal e fútil, em que o HOMEM, ser humano e elevado à semelhança de Deus, sem piedade, maltrata, causa lesões graves e mata sua Esposa e/ou companheira.

  • Um fenômeno difícil de ser explicado ,  gira em torno de um ciúme extremado e/ou vaidade pessoal do Autor do delito. Casa-se, faz juras de amor eterno, gera filhos, convive anos e, por questões que a sociedade desconhece, porque intra-muro, sobrevém a Separação. Curiosamente, o sujeito liga-se a outra Companheira, mas não suporta que a EX adote o mesmo procedimento !… Sobre tal aspecto, recordo-me de decisões que tomei quando Juiz atuando no interior do Estado, em mais de uma Comarca. Sem muita habitualidade, recebia queixas da Vítima ou de parentes próximos ( especialmente os Pais), acerca das agressões que ex-companheiros ou ex-esposos praticavam.  Esclareço que jamais tolerava situações como tais, porque a mulher  merece maior carinho , respeito e compreensão. Adotei , por antecipação ,  normas rígidas nesse sentido e  aplicava sanções pesadas contra o Criminoso, fulcrado no Código Penal, comumente agravando a pena. Estabelecia proibição, afastando o Agente  delituoso de contatos com sua vítima, inclusive com proibição do mesmo ingressar na  sua residência

Numa época não muito distante, sem capacitação ou sem condições para  trabalhar, a Mulher cuidava exclusivamente dos afazeres do lar, com dedicação e dando atenção ao Marido e/ou Companheiro, mas não era correspondida. Humilhada, espancada e ameaçada,tinha receio de contar aos pais ou irmãos e, muito menos, informar o fato à Policia. Acho dispensável, por exemplo, a determinação para que a arma do agressor seja recolhida, porque tal providência é absolutamente necessária em  quaisquer situações. Vejo ocasião para lembrar que , se um Agressor for surpreendido em flagrante, cometendo um delito, pode ser preso por qualquer pessoa do povo, sem aguardar a presença do Agente Policial . Não se distingue aqui Status Social ou Autoridade. Se o próprio Presidente da República, para citar exemplo máximo, for encontrado praticando um crime, será preso. A hipótese difeenciada seria , apenas, o Foro Privilegiado.   Trago, por fim, à colação, trecho do Livro: Criminalidade no Brasil, Pag. 99, do grande Jornalista, Promotor e Escritor IVAN BARROS: “ O GRANDE PECADO DA JUSTIÇA PENAL É TER SIDO ORGANIZADA  ‘ A IMAGEM E SEMELHANÇA DIVINA’. AS NOÇÕS DE PECADO E CASTIGO NUNCA CORRESPONDM AS DE INFRAÇÃO E PENA, NA OUTRA .”