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Os Cartórios e o CNJ

27/09/2019
Os Cartórios e o CNJ

Inicialmente, esclareço que não tenho Procuração para defender O Deputado Sérgio Toledo e o Genro do Dr. Celso Pontes de Miranda Não sou filiado a Partido Político e não costumo agredir ou desmerecer a personalidade alheia. Apenas escrevo devidamente credenciado, porque inscrito na AAI, com o número 302, bem antigo, pois. Refiro-me à decisão que afastou os titulares deste Cartórios , sob  Intervenção do conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato tem validade até seja realizado o Concurso para preenchimento de Serventias vagas.

 O que me inspirou comentar este polêmico assunto, ainda na condição de Magistrado-Aposentado, com absoluta isenção, foi a maneira como se procede, nivelando situações diferenciadas em face de outras Serventias que serão preenchidas. Observe-se que  o exercício das atividades no Cartório do 3º. Oficio, pelo referido Parlamentar, deu-se a partir de 14/12/l990 e já havia sido aprovado em Concurso de Escrevente Juramentado. Tem-se um longo período de trabalho alcançando, praticamente, 30 anos!. Nosso Direito funda-se em princípios que devem ser seguidos e obedecidos Na hipótese em comento, ao meu sentir, feriu-se o princípio da Segurança Jurídica. A investidura, portanto, durante tantos anos, praticando inúmeros atos com equilíbrio e correção de atitudes, legalmente tutelados, não poderia bruscamente ser interrompida.

Por que somente agora, com base em argumentos que não condizem com a realidade, posto que a nomeação não foi contestada e até o Ministério Público, fiscal da Lei e que se mostra vigilante em todos os sentidos, não adotou nenhuma providência?  Não funcionavam os aludidos Cartórios clandestinamente. Suas atividades atingiram vários seguimentos da Sociedade e do próprio Estado. Jamais foram suas tarefas diárias objeto de questionamentos. A propósito, recordo-me, apenas para argumentar, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, convalidando a nomeação de uma autoridade Judiciária, cujo ocupante não teria obtido a maioria  dos votos dos integrantes da Côrte de Justiça Estadual e sim simplesmente dos membros que atuaram na Sessão.

 Um dos Ministros, com voto vencedor, alegou com absoluta precisão, que a nomeação consolidou-se no tempo e no espaço, por um período longo e arrematou:  Se este Tribunal anular o ato impugnado, como ficarão todas aqueles que a  autoridade visada praticou no período ? Mandou prender; soltar; proferiu decisões determinando reintegração de posse;  aquisição de domínio; demissão de funcionários; concessão de Aposentadorias ; idem de benefícios na esfera pública e outros tantos atos que oneraram o Estado-Membro e atingiram particulares. Ora, indagou:  Quem vai arcar com os prejuízos, se proclamada for como Nula a nomeação discutida? Semelhante justificativa é válida na hipótese dos Cartórios aqui referenciados e outros em idêntica situação. Poder-se-ia levantar uma questão comum na esfera do Direito: O Instituto da Prescrição. Se a investidura aconteceu em virtude de Concurso e as tarefas foram plenamente executadas e não impugnadas em tempo algum, o Deputado e o outro titular, foram cobertos pelo manto da COISA JULGADA, se fizermos um paralelo em razão de decisões judiciais.

Demais disso, sem pretender polemizar, o CNJ tem em sua composição membros não pertencentes ao Judiciário e tem sido uma espécie de carrasco da Magistratura, tomando decisões contestadas , porque atentatórias à Independência do Poder e de seus Magistrados. Surge, assim, uma mordaça inconcebível, intimidando os Julgadores, afrontando um outro Princípio; DO LIVRE CONVENCIMENTO. Se é um Colegiado que busca perante a Sociedade situar-se acima de tudo e de todos (até mesmo, em alguns casos, da própria lei), porque submete-se a uma briga de vaidades, como apontou o ilustre Jornalista Cláudio Humberto, em sua prestigiada Coluna , afirmando: “ Há uma briga de foice no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelos melhores Gabinetes no novo prédio…. A briga é por Gabinetes com banheiro, janela maior ou com vista , a rigor, para nada”.. E prossegue: “Os Conselheiros do CNJ têm seus próprios Gabinetes e Escritórios nos respectivos locais de trabalho. A rigor, o CNJ nem precisa de Sede“. O Colunista sugere que tenham juízo, já que pretendem mais. Funciona em dois Prédios na ala norte em Brasília, porém vai mudar-se para uma nova Sede, em Prédio alugado. Isso é amor ao Brasil? Como pretende impor regras, punições, etc., se assim procede?