Política
Alexandre de Moraes barra férias no Caribe para senador em domiciliar
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a decisão da Justiça do Distrito Federal que concedia ao senador Acir Gurgacz (PDT-RO) – que cumpre pena de 4 anos e 6 meses em domiciliar – viagem de férias em um resort com cassino no Caribe. A decisão foi de ofício, apesar de a Procuradoria-Geral da República ter pedido a revogação da decisão que concedeu a viagem de Gurgacz. Alexandre de Moraes é relator da ação penal que levou à condenação de Gurgacz, no Supremo.
Por decisão do juiz de direito Fernando Luiz de Lacerda Messere, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Gurgacz estava autorizado a passar de 17 de julho a 3 de agosto em um hotel resort e cassino em Aruba, ilha que fica relativamente próxima à Venezuela. Segundo o juiz, o Ministério Público concordou com o pedido do condenado.
Em despacho, Alexandre determinou “REVOGAÇÃO DA DELEGAÇÃO concedida em 10/10/2018 àquele Juízo para o acompanhamento da execução penal do sentenciado” e a “REVOGAÇÃO da indevida suspensão da execução do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como da autorização de viagem, que foram concedidas por aquele Juízo”.
“Deverá o sentenciado entregar o seu passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”, escreveu o ministro, que ainda determinou que a PF seja notificada da decisão. Segundo Alexandre, a medida foi tomada levando em conta a ampla divulgação da notícia de que Gurgacz teria obtido a decisão junto à Justiça do DF.
Na tarde desta quarta, 26, a procuradora-geral, Raquel Dodge chegou a pedir ao ministro a revogação da decisão da JFDFT. Segundo a PGR, “o local de hospedagem – um resort com cassino – é de todo incompatível com as condições para o cumprimento do regime aberto em prisão domiciliar impostas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a todos os sentenciados”. “Entre elas, está “Não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas. Não frequentar locais de prostituição, jogos, bares e similares”.
“Não há nenhuma justificativa fática ou legal para conceder-se ao sentenciado autorização dessa natureza, com prejuízo da regular execução da pena imposta, que deve ser cumprida com rigor, moralidade e efetividade”, sustenta.
Autor: Luiz Vassallo e Rafael Moraes Moura
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