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Justiça multa Transpetro em R$ 2 mi por vazamento de óleo em São Sebastião

29/05/2019

Em sua decisão, o juiz Gustavo Mendes afirma que “ficou demonstrado que os atos que deram causa ao derramamento de óleo no canal de São Sebastião atendem diretamente às atividades operacionais e aos interesses econômicos da ré Transpetro, principal destinatária e responsável pelos procedimentos de manutenção, inspeção e operação dos atos perante o Terminal Almirante Barroso TEBAR de São Sebastião”.

Segundo o magistrado, “ao contrário do que pretende a ré Transpetro em sua defesa, não se sustenta a tentativa de imputação dos atos que motivaram o derramamento de óleo aos réus pessoas físicas, visto que esses representam meros longa manus dos interesses da própria Transpetro, atuando como seus prepostos e representantes diretos, tanto que reiteradamente se registra nas oitivas das testemunhas e interrogatórios do representante da ré que houve nítida falha no procedimento de segurança estabelecido pela própria Transpetro para os serviços de manutenção e operação pós-reparo na tubulação 22-B”.

Gustavo Catunda Mendes considera que ficou claro que a “Transpetro não observou e nem fez bem cumprir os procedimentos e protocolos de segurança, dentre os quais o procedimento PE-3N7-00533-K, nos atos subsequentes ao reparo da tubulação 22-B, que liga o Terminal Almirante Barroso TEBAR ao atracadouro do porto de São Sebastião”.

Além disso, anota o juiz, posteriormente à conclusão do reparo, “a Transpetro não realizou de forma segura e satisfatória a necessária aferição pessoal, local (in loco) e preventiva perante toda a extensão da linha, para imperiosa certificação quanto ao efetivo fechamento de todas as válvulas e vents por onde passa o óleo MF-380 desde o TEBAR até o atracadouro do Porto”.

Gustavo Mendes afirma que houve “grave e catastrófica inobservância ao procedimento de segurança, restando evidenciada a autoria da Transpetro na medida em que a vistoria ocorreu não de forma presencial e local (in loco), mas sim a bordo de um veículo coletivo (van) em movimento, quando de fato não se fez possível a visualização da válvula e vent a partir do qual veio a ocorrer o vazamento”.

O juiz assinala que “fato grave e reprovável é que mesmo após a provocação do vazamento dos 3.500 litros de óleo, não se verifica qualquer alteração ou aperfeiçoamento pela Transpetro nos procedimentos de segurança, o que conduz a permanência do elevado risco e vulnerabilidade das atividades”.

Como se trata de ré pessoa jurídica, o magistrado aplicou os requisitos previstos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal, bem como nos termos da Lei n.º 9.605/98 (crimes ambientais), artigo 21, incisos I e III, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade (custeio de projetos ambientais, obras de recuperação das áreas degradadas e manutenção de espaço público) e multa no valor de R$ 2 milhões.

COM A PALAVRA, A TRANSPETRO

A Transpetro informou, por meio de sua Assessoria de Imprensa, que ainda não foi notificada da sentença judicial. A empresa deverá se manifestar quando receber a notificação.

Autor: Julia Affonso, Luiz Vassallo e Fausto Macedo
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