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Racismo 2018

22/11/2018
Racismo 2018

Transcorreu em vinte de novembro o Dia Nacional da Consciência Negra e também o Dia Internacional da Consciência Nagra.

Tem cabimento falar em Racismo no Brasil e 2018?

Isto não é assunto ultrapassado?

A meu ver o racismo explícito já não existe hoje em nosso país. Uma pessoa que confesse ser racista é ridicularizada como alguém que não evoluiu, ignorante, desprovida de senso. Isso foi um progresso.

Entretanto, ainda se pode perceber, pelo menos em alguns círculos, um racismo escondido, igualmente ignóbil e merecedor de repulsa.

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.

A Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, definiu os crimes de racismo e estabeleceu pena para esses crimes.

A tipificação dos crimes de racismo exerceu o mesmo importante papel que a tipificação dos crimes de tortura havia cumprido.

A lei contra a tortura foi publicada em 7 de abril de 1997 e a lei contra o racismo um mês depois (13 de maio de 1997).

O Art. 5º, incico XLII, da Constituição Federal do Brasil, estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Como se depreende da leitura do texto, o crime de racismo não admite fiança e não prescreve. Crimes de extrema gravidade, como o homicídio, podem prescrever. O racismo não prescreve. Além disso, segundo o mandamento constitucional, esse delito deve ser punido com pena de reclusão, e não com pena de detenção, cabível para muitos crimes.

Vê-se assim que o racismo é reprimido com extrema energia pela Constituição.

A meu ver, foi sábia nossa Constituição estabelecendo esse norte. Explico o motivo.

Relativamente a crimes como o homicídio, a consciência social já os repudia com veemência. O crime de morte praticado, por exemplo, numa cidade do interior, convulsiona a sociedade. No exercício da função de Juiz de Direito, em dezesseis comarcas do Espírito Santo, presenciei este fato. Com relação ao racismo, nem sempre se manifesta a mesma indignação.

Expressões populares correm, sem que as pessoas percebam a maldade nelas contidas. Exemplo – fulano é preto mas tem alma de branco.

A Constituição brasileira, de forma intransigente, repudia o racismo em qualquer de suas formas. Também não tolera o racismo camuflado, aquele tipo de racismo que existe na prática mas tem vergonha de apresentar-se com este nome.

Não bastava que a Constituição Federal tivesse condenado o racismo. Para que houvesse processo e punição contra os autores era preciso uma lei: a) que definisse os crimes de racismo em suas diversas modalidades; b) que estabelecesse a respectiva pena para cada crime definido.

Está na Constituição a necessidade de existir lei para definir um crime e da anterior pena que lhe corresponda:

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

Assim, por exemplo, injuriar alguém recorrendo a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem passou a ser crime mais grave que a injúria comum.

A injúria decorrente de racismo é punida com pena de reclusão de um a três anos, além de multa.

A injúria comum (injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro) tem pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.