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CLÁUSULA DE BARREIRA SÓ PARA ELEIÇÃO DE 2022

22/10/2018

Dos atuais 35 Partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral  14 deles não atingiram a chamada cláusula de barreira.

O inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/17, em seu enunciado assim prescreve:

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:

  1. Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
  2. Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;” (grifo nosso)

Entretanto em uma análise preliminar só há uma interpretação possível: os eventos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem ocorrer necessariamente na legislatura seguinte ás eleições de 2018, ou seja, na eleição para Câmara dos Deputados, exatamente a eleição de 2022.

Quando o texto diz que as alterações serão aplicadas na legislatura seguinte às eleições de 2018, infere-se que não terão eficácia para 2018. Assim, como não existe disputa para mandatos de deputado federal nos pleitos municipais de 2020, a interpretação da norma constitucional parece inclinar para sua efetiva concretização somente a partir das eleições de 2022.

Se a intenção dos congressistas era aplicar a norma em 2018, creio que laboraram em engano grosseiro, pois o texto é claro ao afirmar “– na legislatura seguinte às eleições de 2018”.

Nesse mesmo sentido a Democracia Cristã – DC, em 31/10/17, protocolou consulta junto ao TSE, protocolo nº 8680/2017, na qual indaga objetivamente: “A partir de que eleição para Câmara dos Deputados será aplicada a Cláusula de Barreira, também designada Cláusula de Desempenho, instituída pela Emenda 97/2017.

Mesmo que tal consulta não venha a ser respondida sob a alegação de que trata de caso concreto, por certo existem outras medidas cautelares cabíveis a serem protocoladas pelas legendas diretamente atingidas.

Nesse sentido,  e já me alinhando a elas, temos algumas as posições dos juristas Ives Gandra Martins, Prof. Almino Afonso – Conselheiro da OAB Nacional e do Ex-Ministro do TSE Carlos Eduardo Caputo Bastos, todos afirmando que a conclusão possível é uma só: CLÁUSULA DE BARREIRA SÓ PARA ELEIÇÃO PARA CÂMARA DE DEPUTADOS EM 2022.