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Rateio do Fundef… até onde vai a legalidade

26/06/2018
Rateio do Fundef… até onde vai a legalidade

A história do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) começa no art. 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. O parágrafo 7º deste dispositivo determina que “a lei disporá sobre a organização dos fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno”.

Essa lei regulamentadora foi editada pelo Governo Federal após oito (8) anos depois da promulgação da Carta Magna e ganhou o Nº 9.424, em data de 24 de dezembro de 1996. E em seu art. 7º estabeleceu que “os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.” Isso quer dizer que, de todos os recursos do FUNDEF, no mínimo, 40% será aplicado na Educação e 60% deve ser destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério. Importante esclarecer que a lei fala que 60% de todo o Fundo. Assim, para chegarmos a esse valor que é devido à remuneração (60% do total) será necessário identificar quais valores do montante total do Precatório é destinado a cada um dos anos objeto da Ação Judicial do Município, e somar aos valores que nos respectivos anos entraram efetivamente no FUNDEF. Só assim, será possível identificar qual percentual dos valores do Precatório que o Município irá receber deve ser destinado ao pagamento de remuneração, que pode ser mais ou menos de 60%.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) voltou a questionar sobre esse rateio, reafirmando que “o rateio dos precatórios relativos ao FUNDEF com os professores não pode ser realizado, pois, trata-se de verba extraordinária indenizatória relativa a reembolso realizado aos cofres públicos dos municípios, que, em determinada época, tiveram que complementar os recursos do Fundo para atender à lei federal”. Em outras palavras, vale relembrar que os professores receberam os recursos alusivos aos 60% e que foram pagos pelos municípios. Diz o Ministério publico Federal que receber novamente será um erro administrativo e prejudicará os investimentos em obras públicas de recuperação física de escolas, aquisição de material didático, modernização digital, até na realização de cursos de capacitação e qualificação.

O pior é que pessoas inexperientes e profissionais do direito desinformados alimentam nos professores e nos seus Sindicatos a “esperança” de que os empregados que desempenham atividades pedagógicas no ensino fundamental nos municípios serão contemplados com mais 60% dos recursos financeiros do FUNDEF.  Mas eles estão enganados porque a Justiça Federal, com base no entendimento do Ministério Público Federal, não tem admitido esse abono (rateio) por se tratar de pagamento em duplicidade.

Tanto isso é verdade, que recentemente o ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão do Supremo Tribunal Federal, deixou explicito q1ue caberá aos Prefeitos Municipais à decisão de realizar ou não o rateio aos professores. E, uma vez decidido pelo pagamento, que determine o percentual que ele achar devido. Nesse mesmo acórdão fica claro que todas as ações de embargos que visem bloquear os recursos do FUNDEF, com relação ao rateio, são ineficazes e reconhecidos improcedentes na Justiça Federal.

Mas, como tudo é possível nesse país, a lei e a decisão judicial não bastam, permite-se a negociação dos professores com os prefeitos, visto que não existem projetos nem investimentos nos municípios para aproveitar (utilizar) os recursos do FUNDEF. Porém, quanto à obrigatoriedade do rateio dos 60% do FUNDEF entre os professores, não existe essa previsão na Lei Federal. O que a Lei prevê é que os 60% tem que ser obrigatoriamente gastos com Remuneração dos Professores. E para ter uma ideia, somente a Prefeitura de Arapiraca (AL) terá 40 milhões para ratear (distribuir) com os professores da rede municipal de ensino, se não existir investimentos na Educação (reforma de escolas, aquisição de equipamentos, entre outras obras físicas e de capacitação profissional). Pensemos nisso! Por hoje é só.