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Muito barulho para pouca causa

19/07/2017
Muito barulho para pouca causa

A Reforma Trabalhista rendeu muito barulho na imprensa e nas redes sociais. Essa “discussão sem fim” na mídia escrita, falada e televisada nos perturbou por vários meses. Contra essa Reforma se levantaram vozes da CUT (Central Única dos Trabalhadores), de Dirigentes Sindicais, Juízes do Trabalho, Líderes do Partido dos Trabalhadores, do PCdoB e de outras agremiações partidárias, sem qualquer conhecimento de causa, ou, quem sabe, com “muito” conhecimento, em defesa dos seus próprios interesses.

Poucas vozes mantiveram a consciência de que todo esse “barulho” tinha um endereço certo: manter instalado o “palanque” para a campanha presidencial das Eleições de 2018.
Eu fui uma dessas vozes “anônimas” que manteve a coerência em suas convicções políticas e jurídicas, afirmando que o Projeto de Reforma Trabalhista era matéria infraconstitucional, não violando a Constituição Federal.

Os 100 (cem) artigos de mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em nenhum momento contrariam os princípios da Carta Magna. A CLT não é uma “constituição” que possui “cláusulas pétreas” (isto quer dizer, disposições que proíbem a alteração de regras na Lei Maior, por meio de emendas, tendentes a abolir normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas). Então, a CLT é norma mutável, infraconstitucional, sendo, pois, uma Lei Complementar que pode ser alterada, modificada, emendada e revogada por aprovação do Congresso Nacional e sancionada ou vetada pela Presidência da República. Logo, a CLT não é norma imutável. E para tanto basta que lembremos das inúmeras alterações já feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde sua criação em 1943. Nesses 74 anos de existência, a CLT sofreu centenas de mudanças em seu texto original, assinado pelo reacionário Presidente da República, Getúlio Vargas.

Ora, é bom que se diga que muitos direitos foram incorporados aos trabalhadores, após o surgimento da CLT em 1943. Por exemplo o 13º Salário não faz parte da CLT, trata-se de uma Lei Ordinária Federal que instituiu oficialmente a Gratificação de Natal para os Trabalhadores (popularmente conhecida como 13º Salário) no ano de 1962. O notável advogado trabalhista, que se tornou Professor Universitário e Juiz do Trabalho em São Paulo, Dr. Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que em 1943, quando da aprovação da CLT, apenas existiam 921 artigos tratando das relações do trabalho, mas apenas 625 diziam respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos, porque os demais dispositivos regulavam o processo do trabalho. Dentre esses artigos originais, apenas 255 não foram alterados ou revogados, de modo parcial ou total. Na opinião do jurista trabalhista, “grande parte das mudanças aconteceu durante o regime militar que adotou o modelo econômico neoliberal”.

E não fica por aqui as mudanças feitas na CLT. O “trabalho à distância” (fora do ambiente da empresa), citado no art. 6º da CLT, como relação de emprego, foi modificado pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011. A “Jornada de Trabalho” do art. 58 da CLT foi alterada pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001. No tocante ao “Trabalho da Mulher”, citado no art. 373-A da CLT, foi incluído pela Lei nº 9.799, de 26/05/1999, que também proibiu a prática da revista íntima em trabalhadoras, assim como eliminou a exigência do atestado ou exame para a comprovação de gravidez ou esterilidade. Em abril de 2002 foi instituída na CLT a regra que estende a licença-maternidade de 120 dias para as mães adotivas.

No entanto, foi revogado o art. 379 que proibia o trabalho noturno às mulheres, em 1989. Contudo, o direito ao Aviso Prévio de 30 dias, em caso de demissão do trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 1.530, de 26/12/1951, foi ainda alterado durante o mandato de Getúlio Vargas. A criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para substituir a estabilidade adquirida pelo empregado com mais de 10 anos no trabalho no mesmo emprego, aconteceu no regime militar, em 1966. Mas, o fim da estabilidade foi extinta após a Constituição de 1988.

Entretanto, o que se pode criticar na atual Reforma Trabalhista (que, inclusive, deve ser alterada com brevidade), é quanto a retirada do Direito de Descanso do Trabalhador, que, pela legislação anterior permitia um intervelo de, no máximo, 2 horas para repouso e alimentação, mas que agora “deverá ser negociado entre patrão e empregado, desde que tenha pelo menos 30 minutos de intervelo entre a jornada de trabalho de 8 horas diárias”. Isso é um absurdo, porque a média da faixa etária dos trabalhadores brasileiros está na ordem de 40 anos de idade. Logo, não permitir um descanso amplo ao trabalhador na sua labuta diária, é prejudicar o seu direito à uma vida mais longa. Aliás, faltam aos nossos parlamentares e legisladores o devido conhecimento dos usos e dos costumes do povo europeu, principalmente das nações alemã e holandesa. Pensemos nisso! Por hoje é só.