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A CUT tem medo da reforma trabalhista

12/07/2017
A CUT tem medo da reforma trabalhista

No estudo da Filosofia do Direito, dizem os filósofos acerca da Teoria da Justiça que ela existe para solucionar as questões de ordem social, na busca de evitar a prática de crimes. Na opinião de John Rawls, para a prevenção da criminalidade, verifica-se a importância da contribuição da Justiça. Na Teoria de Equidade da Justiça Social, defende John Rawls (1921-2002) que a Justiça busca alternativas para melhor distribuição dos bens e das riquezas na sociedade, e como uma das causas da ocorrência da criminalidade são fatores relacionados à desigualdade entre os homens, a “injustiça” se faz presente no meio social. Por conseguinte, verifica-se que havendo a diminuição das desigualdades sociais, decorre a possibilidade de redução da criminalidade.

Na visão crítica de John Rawls para que ocorra a Justiça é preciso que as instituições sociais garantam os direitos básicos da igualdade e da liberdade de cada indivíduo integrante da sociedade, de modo a não haver desequilíbrio nos interesse e nas relações sociais. Havendo, pois, a construção de uma relação amistosa e eficaz entre as pessoas com a finalidade de se obter pontos comuns entre elas, com respeito aos direitos fundamentais da boa convivência humana, então, será alcançada a Justiça Social.

De acordo com John Rawls, professor de filosofia política da Universidade de Harvard (EUA), na aplicação do “princípio da equidade” deve prevalecer dois outros princípios: o da “Liberdade” e o da “Igualdade”. O Princípio da Liberdade diz que cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras. E o Princípio da Igualdade sustenta que as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença), e b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).

Ora, esse pensamento do professor John Rawls está consolidado no entendimento do filósofo francês, Jean Jacques Rousseau (1712-1778), pai da Teoria do Contrato Social. Rousseau afirmava que a liberdade natural do homem, seu bem-estar e sua segurança seriam preservadas através do “contrato social”, uma vez que, diante da fragmentação e da diversidade de visões do mundo atual, sustenta-se a necessidade de um “Consenso sobreposto”, qual seja, um consenso em torno de uma concepção pública de Justiça compartilhada pela comunidade social. Para Rousseau, a Justiça Social só será alcançada através de um “contrato social”, por meio do qual prevaleça a soberania da sociedade, ou seja, a soberania política da vontade coletiva.

Dessa forma, nesse Contrato Social será preciso definir a questão da igualdade entre todos, do comprometimento entre todos. Se por um lado a vontade individual diz respeito à vontade particular, a vontade do cidadão (daquele que vive em sociedade e tem consciência disso) deverá ser coletiva; deverá haver um interesse no bem comum. Este pensador francês acreditava que “o povo seria ao mesmo tempo parte ativa e passiva deste contrato, isto é, agente do processo de elaboração das leis e de cumprimento destas, compreendendo que obedecer a lei que se escreve para si mesmo seria um ato de liberdade”.

Portanto, não há outra sentença a se chegar senão a de que tanto a CUT (Central Única dos Trabalhadores) quanto a Justiça do Trabalho temem que a Reforma Trabalhista venha aniquilar as suas “forças” diante dos conflitos entre Capital e Trabalho. A CUT teme com a perda da receita financeira anual da “obrigatoriedade do pagamento das contribuições sindicais por parte de todos os trabalhadores brasileiros”, independentes de classe e de profissão, cuja medida vai esvaziar substancialmente os “cofres” dos Sindicatos e inibir o enriquecimento ilícito de alguns dirigentes sindicais; e a Justiça do Trabalho que teme perder o alto índice de “demandas” judiciais, implicando, substancialmente, no fechamento de várias Varas do Trabalho no imenso território brasileiro.

Mas, isso é um grande equívoco por parte da CUT e da JUSTIÇA DO TRABALHO, pois, mesmo havendo a “composição amigável” entre patrões e empregados, para fim de acordo coletivo, previsto na Nova Reforma Trabalhista, haverá sempre a possibilidade dos trabalhadores recorrerem aos seus Sindicatos para orientá-los e encaminhá-los na “negociação” com seus empregadores. E quanto à Justiça do Trabalho, ela sempre será indispensável nos litígios trabalhistas quando se fizer oportuna e necessária a sua intervenção judicial… Pensemos nisso! Por hoje é só.