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Justiça ao alcance de todos

30/06/2014

A inclusão de uma sessão especial dedicada à Defensoria Pública na Constituição Federal, no capítulo que trata das Funções Essenciais à Justiça, é uma medida que há muito precisávamos tomar.

Sem garantir condições plenas de funcionamento, com todas as prerrogativas que usufrui outras instituições como o Ministério Público, por exemplo, a Justiça brasileira, em seu sentido maior, não se fazia por inteiro.

Isso por que a Defensoria Pública carecia de demarcações inequívocas em nossa Constituição. Por isso votamos e promulgamos a Emenda Constitucional 80, que entre outras coisas, para garantir o pleno acesso à Justiça, fixa o prazo de oito anos para que a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de defensores públicos.

Em 2013, o Congresso já havia aprovado a PEC 82, que conferiu poderes no Orçamento à Defensoria Pública, o que foi um grande avanço. Contudo, a aprovação dessa nova lei era um grande sonho dos defensores de todo o país, que afinal foi realizado.

Um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, denominado Mapa da Defensoria Pública no Brasil, revelou que apenas 59% dos cargos de defensor público estão preenchidos, cobrindo 28% das comarcas brasileiras, o que representa um déficit total de 10.578 defensores públicos.

Isso significa dizer que a Defensoria Pública encontra-se em funcionamento em somente 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país.

Instituição permanente e essencial ao Estado de Direito, a Defensoria Pública exerce função de extrema relevância para aquela faixa da população que não possui condições de pagar advogados para fazer valer seus direitos. Sem o pleno funcionamento das Defensorias Públicas, em todos os âmbitos da União, não é possível tornar efetivos os preceitos constitucionais, entre eles a prestação de assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O pleno funcionamento das Defensorias Públicas garante o direito à igualdade, na medida em que permite o tratamento dos desiguais, isto é, os menos favorecidos, na exata medida de sua desigualdade, assegurando-lhes a devida orientação jurídica. Somente com garantia de acesso amplo de toda a população ao Judiciário, é possível se falar em máxima efetividade da Justiça Social e, por decorrência, do atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.