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Sanguessugas: Ministério Público Federal crê na condenação de James Ribeiro

03/02/2014
Sanguessugas: Ministério Público Federal crê  na condenação de James Ribeiro

jamesO Tribunal Regional Federal julgará hoje (05) o prefeito de Palmeira dos Índios James Ribeiro (PSDB) que é acusado pelo Ministério Público por crimes de corrupção passiva, quadrilha ou bando e pelo delito de lavagem de capitais.
Tramitando há seis anos na justiça singular federal do Mato Grosso – por questões de economia processual e para seguir uma norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que define prazos para julgamento de processos antigos – o processo que envolve o prefeito palmeirense poderá culminar na cassação do mandato de Ribeiro e ainda na sua prisão, caso seja condenado.
O pior para James Ribeiro (PSDB) é que o processo corre em segunda instância e caso a condenação se confirme ele estará automaticamente enquadrado na Lei do “Ficha Limpa” e ficará inelegível por 8 anos.
Mesmo não se tratando de crime eleitoral, a condenação traz esse risco ao prefeito, pois ele se tornará um apenado da justiça, tendo que se afastar compulsoriamente do cargo. Como Ribeiro obteve mais da metade dos votos, seria necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições, a Câmara de Vereadores poderá realizar eleições indiretas para que o município tenha sua continuidade administrativa.

Desembargador Rogerio Fialho2Relator
O processo que julgará o prefeito de Palmeira dos Índios James Ribeiro (PSDB), culpado ou inocente, tem como relator o desembargador federal Rogério de Meneses Fialho Moreira .
O processo encontra-se concluso para o relator que deverá dar sua decisão sobre o caso na audiência que julgará o envolvimento do prefeito palmeirense no escândalo descoberto pela Polícia Federal e que ficou conhecido nacionalmente como “Operação Sanguessugas”, modelo de corrupção que estourou em 2006 onde uma quadrilha desviava dinheiro público destinado à compra de ambulâncias.
Rogério de Meneses Fialho Moreira é um magistrado paraibano, atualmente integrando o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (tomou posse em 5 de maio de 2008).
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (1988), no ano seguinte tornou-se professor da mesma universidade. Tem especialização em Processo Civil pela Universidade de Brasília (UnB) e participou de cursos no Brasil e no exterior.

Ministério Público Federal opina
Consultado pela reportagem da TRIBUNA DO SERTÃO, o Ministério Público Federal, informou através de sua assessoria de imprensa que a ação penal do MPF ajuizada contra James Sampaio Calado Monteiro, então assessor parlamentar do Deputado Federal Helenildo Ribeiro à época dos fatos, objetiva sua condenação pelos crimes previstos nos artigos 317 (corrupção passiva), por 3 (três vezes), e 288 (quadrilha ou bando), ambos do Código Penal, bem como pelo delito de lavagem de capitais do art. 1º, V e VII, c/c §§1º e 2º, da Lei nº 9.613/98 (com redação anterior à Lei nº 12.683/12). A perspectiva do MPF é a de que o réu seja condenado.

Penas
Em caso de condenação, James Ribeiro se sujeitará às seguintes penas: Pelo crime do art. 317, pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; Pelo crime do art. 288 do CP, pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos; Pelo crime do art. 1º, V e VII, c/c §§1º e 2º, da Lei nº 9.613/98 (com redação anterior à Lei nº 12.683/12), pena de reclusão de três a dez anos e multa.
O MPF salienta que a pena do réu pode variar dentro dos limites acima mencionados, o que será especificado pelo Tribunal Regional Federal de acordo com o grau de reprovação da conduta do réu.
Em linhas gerais, isso quer dizer que, quanto mais reprovável for a conduta criminosa do réu, mais próxima do máximo legal ela será, ou vice e versa.
Num exemplo hipotético, pode-se dizer que, no caso do crime do art. 288 do Código Penal (crime de quadrilha ou bando), se a conduta for pouco ofensiva ou pouco reprovável, a tendência é que a pena seja fixada no mínimo legal, a qual, conforme acima visto, é de reclusão de um ano. Por outro lado, se a conduta criminosa do réu for muito reprovável, a pena poderá ser fixada no máximo legal previsto no art. 288, a qual, como visto acima, é de 3 (três) anos de reclusão.
O MPF também lembra que o réu poderá ser incurso na Lei dos Fichas Limpas com a perda do mandato, dependendo da análise do Tribunal.